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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. TRF4. 5001318-90.20...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. 1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. (TRF4, AC 5001318-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001318-90.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DELA JUSTINA BREDA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Dela Justina Breda, postulando a averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 1-1-1989 a 31-12-1989 e de 1-1-1991 a 31-12-1998.

Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, pela falta de interesse de agir.

Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 3º CPC/2015.

O feito não se submete ao reexame necessário.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se.

Apela a parte autora. Em suas razões, defende que o interesse processual para a demanda resta configurado. Pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para a realização da prova testemunhal requerida.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002359096v5 e do código CRC 5af3a63b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:50:45


5001318-90.2019.4.04.9999
40002359096 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001318-90.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DELA JUSTINA BREDA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO

Para a extinção do processo sem julgamento de mérito, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Administrativamente a parte autora requereu expedição de certidão de tempo de contribuição de período que alega ter exercido atividade rural, qual seja, de 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1991 à 31/12/1998. Em juízo, pleiteia a averbação e posterior expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de futura concessão de aposentadoria.

Dessa forma, em linhas gerais, constata-se que o que reclama a autora é a expedição de certidão de tempo de contribuição, não se tratando, pois, de matéria a ser analisada pela competência delegada.

Sendo assim, a autora não tem interesse de agir, logo, não havendo interesse, cabe a extinção do processo.

Da análise do conteúdo da norma contida no artigo 109, da Constituição Federal, verifica-se que foi facultado ao segurado propor ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, com a finalidade de facilitar o seu acesso à Justiça, in verbis:

Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Nesse sentido, no âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a parte autora pode demandar o INSS perante (a) o Juízo Estadual de seu domicílio, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, ou (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (CC 0000122-68.2017.404.0000, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 19/06/2017; CC 0000174-64.2017.404.0000, Terceira Seção, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 24/05/2017; CC 0001087-17.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 04/05/2015; CC 0007880-40.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 18/02/2014).

No caso concreto, a lide é essencialmente de natureza previdenciária, uma vez que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural, e o INSS figura no polo passivo da ação.

Nesse contexto, e uma vez que a parte autora reside em município que não é sede de subseção da Justiça Federal (evento 1, END5), deve-se reconhecer a possibilidade do trâmite por competência delegada.

Assim, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a complementação da instrução.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002359097v10 e do código CRC a3eae114.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:50:45


5001318-90.2019.4.04.9999
40002359097 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001318-90.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DELA JUSTINA BREDA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA da justiça estadual. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.

1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002359098v6 e do código CRC cd3d53f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:50:45


5001318-90.2019.4.04.9999
40002359098 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001318-90.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA DELA JUSTINA BREDA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:01.

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