| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002396-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ELENA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcio Damiani de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento do feito, ainda que o benefício previdenciário almejado tenha sido concedido administrativamente após a propositura da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002396-15.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ELENA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcio Damiani de Souza |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-05-2016, que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, e artigo 462, ambos do CPC de 1973, tendo em conta que a parte autora teve deferido, no âmbito administrativo, o pedido de auxílio-doença.
O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, em atendimento ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária insurge-se contra a sua condenação em honorários advocatícios, tendo em conta que não deu causa a demanda, pois a parte autora ingressou judicialmente quando já beneficiária de auxílio-doença. Acrescentou que por se tratar de demanda de natureza previdenciária, cabe ao Estado de Santa Catarina arcar com os ônus sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS insurge-se contra a sentença que, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em conta o princípio causalidade. Argumentou que, por tratar-se de demanda de natureza previdenciária, cabe ao Estado de Santa Catarina arcar com os ônus sucumbenciais.
Todavia, analisando o histórico de requerimento administrativo verifica-se que o objeto da demanda diz respeito ao indeferimento de benefício requerido em 21-10-2013, relativo ao NB 6037742140, conforme se vê pela delimitação da lide estabelecida na petição inicial - fl. 2, o qual teve realização de perícia no dia 18-11-2013 (extrato do sistema Plenus, que determino a juntada).
A presente ação - para impugnar o ato administrativo acima descrito - foi proposta em 20-02-2014 e a parte autora efetuou novo requerimento em 07-03-2014, ou seja, após a propositura desta ação, o qual foi deferido e permaneceu em gozo desse benefício até 16-05-2017 (extrato do sistema Cnis, que determino a juntada).
Assim, vê-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da presente ação, devendo arcar com os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal proferido em processo análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Hipótese em que se reforma a sentença para determinar a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios tendo em vista que deu causa à propositura da demanda. (TRF4, AC 5045132-94.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/04/2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002396-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003207720148240022
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ELENA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcio Damiani de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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