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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRF4. 5043859-31.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo e que pode acarretar a improcedência do pedido, não há trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório. (TRF4, AG 5043859-31.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043859-31.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADEMAR DA SILVA ANDRE

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença.

Agravante alega o recurso de apelação não atende o disposto nos art. 1.010 c/c art. 932, inc. III, ambos do CPC, sendo possível concluir que a sentença transitou em julgado no tocante aos períodos de 13/09/1984 a 04/02/1985, 08/02/1985 a 24/07/1985, 14/08/1985 a 18/07/1988, 09/08/1988 a 23/09/1988, 18/10/1988 a 11/09/1990, 18/03/1991 a 06/01/1995, 07/01/1995 a 04/03/1999, 01/10/1999 a 20/01/2005, 01/09/2005 a 18/01/2009 e 03/08/2009 a 21/03/2014, sendo possível a sua averbação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

"Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença para que o INSS averbe os períodos reconhecidos em Juízo e implante o benefício concedido na sentença proferida no processo nº 5002920-35.2015.4.04.7129, em apenso (evento 01).

Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.

Decido.

No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial:

'[...]

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 13/09/1984 a 04/02/1985 (Manufatora de Calçados Ltda), de 08/02/1985 a 24/07/1985 (Calçados Petry Ltda), de 14/08/1985 a 18/07/1988 (Indústria de Calçados Blip Ltda / Européia Ind. Calçados Ltda), de 09/08/1988 a 23/09/1988 (Nativa Comercial de Aço Ltda), de 18/10/1988 a 11/09/1990 (Turiscar do Brasil S/A), de 18/03/1991 a 06/01/1995 (Turiscar do Brasil S/A), 07/01/1995 a 04/03/1999 (Industreiller Ind. e Com. De Traillers Ltda), 01/10/1999 a 20/01/2005 (Industreiller Ind. e Com. De Traillers Ltda), 01/09/2005 a 18/01/2009 (Industreiller Ind. e Com. De Traillers Ltda) e de 03/08/2009 a 21/03/2014 (Industreiller Ind. e Com. De Traillers Ltda e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;

(b) declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 201, §1º, da CRFB e do art. 57 da Lei nº 8213/91, com DIB em 21/03/2014;

(d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (21/03/2014), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

[...]

Contra a sentença, o INSS interpôs recurso de apelação, o qual, como regra, tem efeito suspensivo (artigo 1.012 do CPC), e ainda não foi julgado pelo TRF da 4ª Região.

Além disso, verifico que não houve a concessão de tutela de urgência no processo nº 5002920-35.2015.4.04.7129, o qual atualmente se encontra em tramitação perante o TRF da 4ª Região, bem como que o INSS busca, em seu recurso, a reforma integral da sentença:

[...]

V - DO REQUERIMENTO:

Diante do exposto, pugna o INSS pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reformar a decisão guerreada julgando improcedente o pleito autoral.

[...]'

Assim, sendo a decisão judicial impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, não cabe o seu cumprimento provisório.

Ademais, o artigo 1.010, § 3º, do CPC suprimiu o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não cabe a este Juízo analisar se o recurso interposto é cabível ou não em razão do seu caráter genérico, uma vez que a análise e o julgamento do recurso de apelação competem ao Tribunal "ad quem".

Face ao exposto, indefiro, por ora, o pedido de cumprimento provisório da sentença.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."

Como consignado pelo MM. Juízo a quo, a apelação interposta pugna reforma integral da sentença, além de ser admitida no duplo efeito (CPC, art. 1.012).

Logo, na pendência de julgamento que pode acarretar a improcedência do pedido, não há falar em trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório da sentença. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO FUNDADO EM SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. O cumprimento provisório exige que o título judicial não esteja com a sua eficácia inibida pela cadeia recursal. 2. In casu, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda pende de julgamento de embargos declaratórios, inviabilizando a execução individual. (TRF4, AC 5055385-35.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PENDENTE. Pendente julgamento de recurso de apelação, com efeito suspensivo, que pode acarretar anulação da sentença, não se pode falar que tenha havido o trânsito em julgado parcial hábil a ensejar o cumprimento provisório requerido. (TRF4, AG 5037639-17.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002284088v4 e do código CRC 719953d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:42


5043859-31.2020.4.04.0000
40002284088.V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043859-31.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADEMAR DA SILVA ANDRE

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual. CUMPRIMENTO provisÓrio dE sentenÇa. pendência de recurso com efeito suspensivo.

Pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo e que pode acarretar a improcedência do pedido, não há trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002284089v3 e do código CRC c6400819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:42


5043859-31.2020.4.04.0000
40002284089 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5043859-31.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: ADEMAR DA SILVA ANDRE

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 719, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

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