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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DANO MORAL. TRF4. 5013883-86.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DANO MORAL. Hipótese em que incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua configuração. (TRF4, AC 5013883-86.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013883-86.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GLORIA DE FATIMA MENGUE CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GLÓRIA DE FÁTIMA MENGUE CRUZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/04/2016. Relatou ter obtido a concessão de aposentadoria por idade como rurícola em 16/10/2009, e que, em setembro de 2014, recebeu comunicação de que a aposentadoria seria cessada, por não ser possível sua cumulação com o recebimento de pensão por morte de trabalhador urbano. Informa que a decisão foi mantida após recursos administrativos, o benefício foi cessado, e iniciaram descontos sobre o benefício de pensão por morte.

Alegou ter recebido a aposentadoria por idade de boa-fé. Requereu a cessação dos descontos sobre o valor da pensão, a devolução dos valores já descontados, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de dez mil reais.

Foi deferida medida liminar determinando a cessação dos descontos.

A sentença (Evento 3-SENT11), proferida em 21/08/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a cessar os descontos no benefício atualmente titulado pela autora, e à devolução dos valores descontados, por considerá-los recebidos de boa-fé, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto, e juros desde a citação, à taxa de 6% ao ano. A Autarquia foi isentada do pagamento de custas mas condenada ao pagamento de honorários fixados em 15% do valor da condenação. Diante da reciprocidade na sucumbência, a autora foi condenada a arcar com metade do valor das custas e honorários fixados em R$ 450,00, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão de AJG. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

A autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO12), requerendo a condenação do INSS ao pagamento da indenização por dano moral requerida na inicial, e a condenação somente da Autarquia nos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

DANO MORAL

A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a conduta da Autarquia Previdenciária ao efetuar descontos indevidamente em seu benefício teria lhe causado abalo, constrangimento e "falta de credibilidade do mercado financeiro".

De início, observo que a parte autora não postulou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, reconhecendo seu pagamento como indevido. Sua irresignação é em relação aos descontos sofridos na pensão por morte de trabalhador urbano que titula.

Entendo que a situação descrita não é causa bastante em si para ensejar prejuízo moral, notadamente porque não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. Registro, no ponto, que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral (AgReg no Ag 1331848, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/11).

De acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013).

Nesse sentido, ainda, recente decisão desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...)(TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

A teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral.

Para o pagamento de indenização por alegados danos morais, o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extra patrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.

A propósito, cito alguns precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido. 2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100). (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 26/04/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 20/08/2018)

Observo, por fim, que o prejuízo patrimonial experimentado pela autora é recomposto através da incidência de correção monetária e juros sobre os valores a devolver. Não merece acolhida, portanto, a apelação.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença contra a parte autora em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980882v5 e do código CRC ebf730e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/8/2020, às 12:26:19


5013883-86.2019.4.04.9999
40001980882.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013883-86.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GLORIA DE FATIMA MENGUE CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DANO MORAL.

Hipótese em que incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua configuração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980883v3 e do código CRC 1ae9abe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:38:7


5013883-86.2019.4.04.9999
40001980883 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5013883-86.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: GLORIA DE FATIMA MENGUE CRUZ

ADVOGADO: SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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