APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023971-57.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APENSO(S) | : | 0006326-07.2012.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC1973; § 4º do art. 485 do CPC2015).
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução, para exame do mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023971-57.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APENSO(S) | : | 0006326-07.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/03/2009, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER.
Após a apresentação do laudo pericial, a autora requereu sua complementação (Evento 3-PET30), pedido que foi deferido, e apresentada nova manifestação do perito. No entanto, o Magistrado entendeu necessária a realização de novo laudo pericial, com médico especialista em ortopedia (Evento 3-DESPADEC42), decisão contra a qual a autora apresentou agravo de instrumento (Evento 3-AGRAVO44), convertido em retido por este Tribunal. Designada nova perícia, a autora não compareceu (Evento 3-OFÍCIO/C54), o que levou sua procuradora a requerer a extinção do feito sem análise do mérito (Evento 3-PET56). O INSS se manifestou, requerendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Evento 3-PET58), com o que não concordou a autora (Evento 3-PET60).
Na sequência, o Juiz determinou a intimação da autora para que desse prosseguimento ao feito (Evento 3- DESPDEC66), sob pena de extinção. Sobreveio então sentença (Evento 3-SENT69, datada de 17/12/2015), que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC de 1973.
O INSS apelou, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito (Evento3-APELAÇÃO71).
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Após a contestação e a triangulação da relação, a autora requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito. Embora não tenha sido utilizada a expressão desistência, está evidenciado que essa é a intenção da procuradora, ao mencionar que a autora estava avisada da data da perícia, e mesmo assim não compareceu, o que evidenciaria seu desinteresse (Evento 3-PET56). O INSS não concordou com essa pretensão. Sem essa concordância, não é possível a desistência da ação, a teor do § 4º do art. 267 do CPC1973, vigente à época (§ 4º do art. 485 do CPC2015). Portanto, a sentença merece reforma, para que haja exame do mérito.
No entanto, o processo não está pronto para julgamento, porque não foi realizada a prova pericial com médico especialista que havia sido determinada pelo Juízo. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, com exame do mérito da controvérsia.
Pelo exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023971-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098815320098210057
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL |
APENSO(S) | : | 0006326-07.2012.404.0000 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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