EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004139-38.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERNANDO CORREA MOTTA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004139-38.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERNANDO CORREA MOTTA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 8.
O embargante afirma não ser possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em relação ao contribuinte individual, que não foi apresentada comprovação da nocividade da atividade, e que o art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991 é constitucional.
VOTO
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão:
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01/07/1980 a 31/07/1988, 29/04/1995 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 28/02/2005 e de 01/04/2005 a 12/03/2009
Empresa: Contribuinte individual
Atividade/função: Médico Anestesista
Agentes nocivos: enquadramento da atividade profisisonal (até 28/04/1995) e pela exposição a agentes biológicos posteriormente.
Provas: Inscrição no Conselho Regional de Medicina do RS como médico, em 30/01/1979 (evento 11, PROCADM1, p. 23), Declaração, de 22/01/2009, do Diretor-Clínico do Hospital de Caridade 'Dr. Astrogildo de Azevedo' de que o autor pertence ao corpo clínico do hospital, como membro efetivo, na especialidade de anestesiologia, desde 1982 (evento 11, PROCADM1, p. 25), Declaração da UNIMED-Santa Maria, de 06/02/2009, de que o autor é médico cooperado da instituição desde 23/03/1988 (evento 11, PROCADM1, p. 27), Termo de colação de grau na faculdade de medicina, expedido em 18/12/1978 , (evento 11, PROCADM1, p. 45), Prova Testemunhal (evento 24) que comprovaram satisfatoriamente que a parte autora exerce as ativdades de médico anestesista, na qualidade de contribuinte individual, em ambiente hospitalar.
EPI: Quanto à utilização de EPIs, tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão respectiva perde relevância, conforme acima já explicitado. No período posterior, tratando-se de agentes biológicos, os eventuais EPIs utilizados pelo trabalhador podem atenuar, mas não elidem a agressão dos respectivos agentes.
Enquadramento legal: enquadramento por função (código 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64); agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada, no caso, como especial (até 28/04/1995) e, posteriormente, a exposição ao agente nocivo agentes biológicos é elencada como especial. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos postulados, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
De ressaltar, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Não há contradição ou omissão, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca da controvérsia, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004139-38.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50041393820134047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERNANDO CORREA MOTTA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2061, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323230v1 e, se solicitado, do código CRC 64AE5234. | |
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