EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005731-74.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO JOSE KARLINSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA DOLORES LEMKE |
: | JOSÉ LUÍS FUCKS BATISTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357112v6 e, se solicitado, do código CRC A2FBDC1D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005731-74.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO JOSE KARLINSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA DOLORES LEMKE |
: | JOSÉ LUÍS FUCKS BATISTA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão do Evento 7.
A embargante afirma, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por deixar de analisar elementos importantes para a correta interpretação da lei.
VOTO
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:
"Incapacidade
No caso foi realizada perícia em 18/06/2015 (evento 37), cujo laudo apreciou as condições da segurada da seguinte forma:
[...] Histórico da doença atual: O Autor referiu que no ano de 2013 iniciou a apresentar crises convulsivas (sic), sendo que após a realização de exames de imagem (sic) foi diagnosticado como apresentando lesões de cisticercose em atividade. Refere que realizou cirurgia (sic) devido a tal patologia e que ficou com sequelas (sic), porém não apresentou no ato pericial prontuários relativos a tal procedimento. O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial. Nega internações recentes ou modificação da dose de seu medicamento. Atualmente relata que mesmo realizando o tratamento sugerido por seu médico persiste com sintomas (sic), relatando que não consegue exercer suas atividades habituais e nenhum tipo de atividade laboral (sic). [...]
Diagnóstico/CID:
- Cisticercose do sistema nervoso central (B690)
- Doença cerebrovascular não especificada (I679)
- Sequelas de doenças cerebrovasculares (I69)
Justificativa/conclusão: O Autor apresenta Sequela motora de doença cerebrovascular não especificada para o membro superior direito de grau leve (força 4/5 neste membro) e Granulomas do Sistema Nervoso Central calcificados (provável neurocisticercose na forma ASSINTOMÁTICA), patologias crônicas, as quais atualmente se encontram compensadas (estabilizadas ou residuais), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial, através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC) sua incapacidade para a realização de atividades laborativas na atualidade.
As demais patologias alegadas na inicial: acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID não foram comprovadas através da análise dos exames complementares apresentados e acostados aos autos (e-PROC).
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apto para o labor, sendo que o fator limitante para o exercício de atividades laborativas na atualidade decorre da idade do Autor (65 anos), não estando relacionada às patologias alegadas, as quais são crônicas e se encontram compensadas (residuais).
- As patologias do Autor não o incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como o mesmo não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.
- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.
- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito, sendo que tais perícias tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
- Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).
Data de Início da Doença: 05/2013
Data de Início da Incapacidade: Não há incapacidade laboral
.- Sem incapacidade
- Houve incapacidade temporária pretérita de:
15/07/2013 a 30/10/2014
Nome perito judicial: ALEXANDRE DOLESKI PRETTO (CRM024775)
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não. O Autor não é ou já foi meu paciente.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Vide corpo do laudo.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não há incapacidade laboral.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não há incapacidade laboral.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial.
Quesitos da parte autora:
1. Secretário de habitação do Município de Santo Ângelo.2. Não
3. O Autor não apresenta estado mórbido incapacitante.
4. O Autor não apresenta estado mórbido incapacitante.
5. Vide corpo do laudo.
6. O Autor não apresenta incapacidade laboral na atualidade devido as patologias alegadas.
7. O Autor não apresenta incapacidade laboral na atualidade devido as patologias alegadas.
8. Destro.
9. Vide exame físico no corpo do laudo.
10. Já respondido no quesito 1.
11. Sim, pode.
12. O Autor não apresenta incapacidade laboral na atualidade devido as patologias alegadas.
13. O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial.
14. A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
15. Favor reportar-se a conclusão médico pericial no corpo do laudo.
A esse respeito, permito-me trazer as considerações do julgador singular:
Assentadas tais premissas fáticas, verifico, do cotejo dos documentos acostados aos autos (eventos 01 e 16) com o laudo pericial produzido por determinação deste Juízo (evento 37), a impossibilidade de concessão, nesta ocasião, de quaisquer das benesses postuladas, não obstante seja possível a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-doença devidos entre 02/08/2013 (primeira DER) a 30/10/2014, na esteira da perícia judicial realizada. [...]
Assim, embora inviável a concessão de qualquer benesse previdenciária por incapacidade ao autor neste momento, pois refutado de plano a incapacidade e não evidenciada na avaliação judicial, sequer minimamente, eventual moléstia apta a ensejar a hipótese do inciso II do artigo 26 da Lei n.º 8.213/1991- cuja prova testemunhal solicitada por ocasião do evento 44 não é capaz de suprir, razão pela qual resta, nesta ocasião, indeferida -, mostra-se possível, na hipótese dos autos, a retificação do ato administrativo que, em 02/08/2013, indeferiu a concessão de auxílio-doença ao autor, para o fim de conceder, uma vez preenchidos os requisitos legais, tal benefício limitadamente ao interregno compreendido entre 02/08/2013 (primeira DER) e 30/10/2014 (cessação da incapacidade, conforme laudo do evento 37), gerando, via de consequência, apenas valores retroativos a serem pelo INSS arcados.
Como se pode observar das conclusões do laudo, o perito é incisivo ao pontuar que não há incapacidade no momento da perícia, mas sim incapacidade pretérita verificada. Assim, certificada a existência de moléstias que não incapacitem o segurado no momento do exame pericial, deveria ter o demandante trazido aos autos elemento de prova que pudesse afastar, com robustez, as ponderações do expert, profissional de confiança do juízo, o qual está equidistante das partes e, em razão dessa condição, analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada. Todavia tal não ocorreu.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença, a qual reconheceu a incapacidade pretérita e temporária, tendo determinado a concessão do benefício de auxílio-doença."
Portanto, não há contradição ou omissão, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca da controvérsia, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005731-74.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50057317420144047105
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO JOSE KARLINSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA DOLORES LEMKE |
: | JOSÉ LUÍS FUCKS BATISTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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