EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012914-12.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE PEDRO NUNES |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
: | CAMILA DE AVILA ZALTRON | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394460v4 e, se solicitado, do código CRC DEAD5475. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/06/2018 14:17 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012914-12.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE PEDRO NUNES |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
: | CAMILA DE AVILA ZALTRON | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 24.
O embargante afirma, em síntese, que não deve ser reconhecido como especial os períodos laborados como motorista, tendo em conta que não houve a exposição a ruído excessivo ou hidrocarbonetos. Requer, também, a aplicação do disposto no art. 57, § 8º da Lei de Benefícios, que determina o afastamento compulsório do segurado da atividade considerada especial após a concessão do respectivo benefício.
VOTO
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:
"Da atividade de motorista
A respeito do reconhecimento da especialidade das atividades de motorista, necessário tecer algumas considerações.
Registro, de início, que a proteção ao trabalho é matéria de ordem constitucional, tutelada a partir de diversos dispositivos da Constituição Federal, entre os quais vale mencionar o artigo 7º, o qual integra, como se sabe, o título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, bem assim o artigo 170, que fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano, e, ainda, o artigo 193, que estabelece o primado do trabalho e os objetivos do bem-estar e justiça sociais. Reputo especialmente relevante situar o tema em exame para desde logo firmar entendimento no sentido de que, em se tratando de tutela das condições de trabalho - e particularmente em relação a ofícios manuais, porquanto são estes histórica e reiteradamente objeto de desvalorização legislativa - não se mostra razoável admitir a ocorrência de retrocesso, assim entendido o processo que objetiva legitimar patamares inferiores de proteção em relação àqueles em algum momento já estabelecidos, seja pelo legislador constituinte, seja por normas infraconstitucionais.
A propósito, ainda, da matriz constitucional da proteção ao trabalho, tenho por oportuno lembrar que, nos exatos termos do inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, é assegurado, na forma da lei, tratamento remuneratório diferenciado ao trabalho penoso, insalubre ou perigoso. Forçoso concluir, portanto, que o legislador constituinte colocou sob o mesmo patamar de proteção as atividades penosas, insalubres e perigosas.
Na mesma linha, entendo relevante mencionar que a concessão de benefício de aposentadoria com tempo de serviço reduzido - objetivo último do reconhecimento da especialidade em toda e qualquer atividade - também possui fundamento constitucional, consoante se extrai do conteúdo do §1º do artigo 201 da CRFB/88, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº. 47, de 05.07.2005), verbis:
'§1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.' (grifei)
Destaco, a propósito, que o texto constitucional é cristalino no sentido de reconhecer a possibilidade de que sejam adotados critérios diferenciados para a concessão de benefícios de aposentadoria nas hipóteses em que o trabalhador exercer atividades que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. É dizer, por outras linhas, que o critério fundamental eleito pelo legislador constituinte para admitir a redução do tempo de serviço para fins de aposentação foi a preservação da saúde e da integridade física do trabalhador. Nessa linha é a lição de André Studart Leitão ao comentar o fundamento principiológico que norteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, para quem '(...) a redução do tempo de serviço justifica-se pela finalidade precípua do benefício: afastar o indivíduo do exercício de atividade nociva antes que ele venha a tornar-se incapaz (...)' (LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial, 2ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2013, p.51).
Em síntese, inevitável concluir, a partir da conjugação das normas constitucionais já referidas, que o parâmetro de proteção estabelecido pelo legislador constituinte abrange, da mesma forma, o trabalho considerado penoso, insalubre ou perigoso e, ainda, que as políticas a serem implementadas pelo Estado no sentido de efetivar essa proteção compreendem o estabelecimento de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, do que deve resultar, por óbvio, menor tempo de exposição a situações penosas, perigosas ou insalubres.
Estabelecida a premissa constitucional que fundamenta o reconhecimento de que determinadas atividades sujeitam o segurado a condições insalutíferas e, portanto, justificam o estabelecimento de requisitos diferenciados para fins de concessão de aposentadoria, restou reservada à legislação infraconstitucional a missão de regulamentar a matéria. Significa dizer que são as normas infraconstitucionais que devem se amoldar ao preceito básico de matriz constitucional, qual seja, o de que as atividades que tenham o potencial de causar prejuízos à saúde e à integridade física do trabalhador merecem tratamento diferenciado no que toca à concessão de aposentadoria.
Admitir, portanto, que normas de natureza infraconstitucional acabem, a pretexto de regulamentar, limitando desproporcionalmente, por qualquer meio, a concessão de benefícios a segurados que exerçam atividades que expõem o trabalhador a condições prejudiciais à saúde acabaria por inverter essa relação que confere à Constituição o poder de estabelecer os princípios fundamentais a respeito do tema, e às demais normas que integram o ordenamento jurídico tão-somente a atribuição de regulamentar questões específicas, sempre tendo como inafastável limite, reitero, o parâmetro principiológico estabelecido pelo constituinte.
No que toca especificamente ao reconhecimento da especialidade das atividades de motorista, há que se distinguir as possibilidades jurídicas aplicáveis em, pelo menos, dois momentos históricos.
Com efeito, até 28.04.1995 o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista era possível em razão do enquadramento pela categoria profissional, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nessa linha, inclusive, é o entendimento reiteradamente adotado no âmbito deste Regional (AC nº. 5007540-49.2012.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 01.06.2016; AC nº. 5003445-70.2012.4.04.7016, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 18.05.2016; AC nº. 5062817-23.2011.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 24.11.2015; AC nº. 5003240-39.2010.404.7201, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, j. em 12.06.2012; entre outros). Inexiste, pois, maior controvérsia no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista em relação aos períodos anteriores a 29.04.1995.
Extinta a possibilidade de caracterização da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional, impõe-se um exame acurado acerca da realidade fática que envolve a atividade de motorista, sempre tendo como baliza os parâmetros constitucionais segundo os quais uma vez que determinada atividade profissional imponha ao trabalhador condições que prejudiquem a sua saúde, deve ser considerada especial para fins de concessão de aposentadoria.
Pois bem, parece-me inegável que, via de regra, a atividade de motorista - seja motorista de caminhão, seja motorista de ônibus - envolve a sujeição do trabalhador a diversos fatores prejudiciais à saúde, entre os quais se pode citar, apenas para exemplificar, o ruído e o calor decorrentes da proximidade com o motor dos veículos, as vibrações decorrentes do próprio funcionamento constante de motores e da má qualidade das vias públicas brasileiras, a privação do sono que provém da necessidade de cumprir prazos excessivamente exíguos para a entrega de cargas e mercadorias e, ainda, o impacto psicológico causado pela insegurança de uma atividade que, seja no âmbito de rodovias intermunicipais, seja no contexto urbano, é reiteradamente alvo de roubos e ações violentas.
Objetivando tornar mais clara a dimensão dos prejuízos que a atividade de motorista causa à saúde dos trabalhadores, pesquisadores do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Estado de São Paulo e do Departamento de Medicina Preventiva da Universidade Federal de Minas Gerais realizaram estudo conjunto que avaliou especificamente o impacto da combinação entre ruídos e vibrações nas condições de saúde de 190 motoristas. A propósito, trago à colação trechos relevantes de tal estudo, que foi objeto de publicação pela Revista de Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (SILVA, Luiz Felipe; MENDES, René. Exposição combinada entre ruído e vibração e seus efeitos sobre a audição de trabalhadores in: Revista de Saúde Pública, 2005, nº. 39, p. 9-17):
'(...) Vibração de corpo-inteiro (VCI) é um estímulo freqüentemente presente em muitas realidades de trabalho, expondo trabalhadores em diversas operações e situações: indústria da construção civil (motoniveladoras, pá carregadeiras, tratores de esteira); indústria do transporte (caminhões, ônibus, motocicletas, veículos em geral); transporte ferroviário (trens, metrô); equipamentos industriais (ponte-rolante, empilhadeira); máquinas agrícolas (tratores, colheitadeiras); helicópteros; embarcações e veículos fora-de-estrada usados em mineração. (...)
Uma peculiaridade da realidade de trabalho de motoristas de ônibus urbano, é a exposição constante ao ruído e o conseqüente risco de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), sobretudo em razão da configuração dos veículos utilizados. Na literatura internacional, especificamente no tocante aos países industrializados, não se verificou a existência de qualquer pesquisa ou estudo sobre o assunto. Pesquisas que consideram importante a exposição de motoristas de ônibus urbanos ao ruído, como fator de risco à saúde, se manifestam em países dependentes ou denominados 'em desenvolvimento' (Tovalin et al,25 1991; Cordeiro et al,8 1994). (...)
Os resultados encontrados sustentam que o posto de trabalho de motorista de ônibus, sobretudo naqueles com motor dianteiro, comportam risco de desenvolvimento de PAIR, em virtude dos níveis de exposição ao ruído. (...) Apesar de os níveis de exposição ao ruído registrados, correspondentes a jornada de oito horas, não serem de muito relevo, foram suficientes para produzir valores importantes de prevalência de PAIR na população estudada. Os dados obtidos, tanto resultantes da avaliação ambiental como da audiológica, apontam para a necessidade de um programa de conservação auditiva. (...)
Os valores elevados da exposição à VCI observados revelaram situações expressivas de risco, à medida que superam em muito o limite de tolerância para oito horas estabelecido pela ISO-2631¹¹ (1985), que é de 0,63 m/s². Logo, são notórias a inadequação do posto de trabalho e a importância de intervenções ergonômicas. Medidas de prevenção devem ser implantadas, como a seleção de veículos dotados de suspensão mais adequada do chassi, bem como para o assento, manutenção sistemática e apropriada das partes dos veículos relevantes e reestruturação da característica do pavimento das ruas. (...)' (grifei)
Note-se, portanto, que os pesquisadores chegaram a duas importantes conclusões, a saber: (a) ainda que os níveis de ruído eventualmente encontrados em postos de trabalho de motoristas, por si só, não apresentassem valores significativos, os resultados encontrados com o passar do tempo revelaram importante ocorrência de perda auditiva induzida por ruído (PAIR); e (b) o nível de vibração a que, de regra, os motoristas se encontram sujeitos extrapola consideravelmente os limites estabelecidos pela norma internacional ISO-2631.
A propósito desta segunda constatação, tenho por relevante mencionar que tal conclusão já seria suficiente para embasar o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista até mesmo se levadas em consideração apenas as regulamentações administrativas expedidas pela autarquia previdenciária. Com efeito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77, de 21.01.2015, que dispõe a respeito das normas gerais atinentes à concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 283:
Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.'
Resta evidente, como se vê, que a atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se incorrer em frontal violação ao parâmetro constitucional de proteção já referido. Note-se, por exemplo, que justificativa alguma há para reconhecer como especial o trabalho perigoso - como de fato ocorre com relação à caracterização da especialidade do vigia ou do trabalhador que se expõe à eletricidade - e não o fazer em relação ao trabalho penoso, não apenas em decorrência de que a proteção constitucional conferida a ambos é a mesma, mas também pelo fato de que a lógica indica que os prejuízos de se exercer diuturnamente uma atividade penosa são certos, ao passo que os danos de exercer uma atividade perigosa são potenciais, podem jamais se verificar efetivamente presentes, e ainda assim conferem ao trabalhador o bônus da especialidade.
Corolário lógico de tal constatação é a conclusão no sentido de que exigir que, a partir de 29.04.1995, os trabalhadores que exerceram atividades de motorista comprovem a efetiva exposição exclusivamente aos agentes nocivos relacionados no Anexo I do Decreto nº. 3.048/99 - o qual, se sabe, é apenas exemplificativo (STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) - ignorando assim toda a realidade fática que envolve tal profissão, acabaria, à toda evidência, por incorrer em indevida limitação por vias infraconstitucionais do parâmetro de proteção estabelecido pelo legislador constituinte. Ademais, não se pode deixar de apontar que a produção de tal prova, por vezes, se mostra excessivamente difícil, na medida em que, inexistindo documentação contemporânea acerca dos agentes nocivos aos quais o segurado se encontrava exposto à época do exercício do labor, os laudos técnicos hoje produzidos muitas vezes não reproduzem com exatidão as circunstâncias experimentadas pelo trabalhador ao longo de anos, uma vez que veículos mais modernos proporcionam maior conforto a motoristas e passageiros, especialmente no que diz respeito à questão acústica.
Não se está afirmando, com isso, que toda atividade de motorista deva ser, indiscriminadamente, considerada especial, sob pena de realizar indevido enquadramento por categoria profissional, hipótese vedada pela legislação, como referido alhures, desde 29.04.1995. Admite-se, portanto, que os elementos de prova aplicáveis ao caso concreto demonstrem que a partir da interação de diversos fatores - como grau tecnológico do veículo, o bom estado de conservação das vias que eram percorridas, a inexistência de elementos outros, tais como a pressão pelo cumprimento de prazos e metas, a privação do sono, a necessidade de percorrer grandes distâncias, entre outros - poderão descaracterizar a especialidade da atividade. Busca-se evitar, todavia, que seja imputado ao segurado o ônus de comprovar algo que muitas vezes não é mensurável, seja porque não foram efetuados registros contemporâneos e os registros feitos de forma extemporânea acabam não refletindo as efetivas condições de trabalho, seja porque, a rigor, há elementos que tornam penosa a atividade de motorista e que são de difícil quantificação a partir de critérios exclusivamente técnicos.
O que se pretende com a posição ora adotada é, em síntese, evitar que se esvazie o texto constitucional no que tange à possibilidade de se reconhecer a penosidade como elemento caracterizador da especialidade de determinadas atividades.
Com efeito, a despeito de a evolução legislativa haver, em dado momento, acabado com a possibilidade do reconhecimento de especialidade a partir do enquadramento do trabalhador pela categoria profissional que integra, restou explícita na legislação infraconstitucional a proteção do trabalho insalubre, em relação ao qual apenas se passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos elencados nos regulamentos editados pelo INSS, por qualquer meio de prova, num primeiro momento, e, a seguir, mediante a apresentação de documentos específicos embasados em laudos periciais.
Quanto à periculosidade, a jurisprudência assegurou a possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades que sujeitam o trabalhador a condições consideradas perigosas, como ocorre, consoante já referido, com o eletricitário e com o vigilante que exerce as suas funções munido de arma de fogo.
Neste quadro, restou apenas a penosidade desprovida de qualquer proteção no que toca ao tema que ora se examina, razão pela qual, por vezes, se busca identificar a existência de agentes nocivos - traço característico do reconhecimento da especialidade em decorrência de insalubridade - em relação a atividades que são, em verdade, penosas. Não existe, a meu sentir, qualquer justificativa para que se mantenha tal distinção, sob pena não apenas de violação do já mencionado parâmetro constitucional de proteção que alcança a penosidade da mesma forma que a insalubridade e a periculosidade, mas também de se incorrer em grave discriminação a determinadas categorias profissionais.
Em suma: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso.
Vale dizer, assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso.
A propósito, não se diga que embasamento legal não há a permitir que se reconheça a penosidade como elemento caracterizador de especialidade laboral. Isto porque, o direito processual vigente, ao cuidar da produção probatória, prevê que 'em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.' (artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015).
Esta regra jurídica diz respeito, primeiramente, às chamadas máximas de experiência e à prova prima facie. Em precisa lição, comentou João Carlos Pestana de Aguiar (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: RT, 1977):
'Estudando as máximas de experiência, não podemos deixar de fazer alusão à prova prima facie, da qual aquelas são a fonte. Surgida na Alemanha ao limiar deste século e, segundo autores, por obra de Rumelin, o qual chegou a ser confundido com o precursor também das máximas de experiência, recebeu a prova prima facie a denominação de 'prova de primeira aparência'. Consiste na formação do convencimento do juiz através de princípios práticos da vida e da experiência daquilo que geralmente acontece (id quod plerumque accidit). Embora seja um juízo de raciocino lógico formado fora dos elementos de prova constantes dos autos, não se pode afirmar que se trata de um juízo baseado na ciência privada. É, sob certo ângulo de visão, uma exceção à regra quod non est in actis non est in mundo, mas que se forma por meio de noções pertencentes ao patrimônio cultural comum, eis que se sustém naquilo que de ordinário acontece. Logo, são noções ao alcance de grande número de pessoas e até mesmo do conhecimento obrigatório de uma camada social, pelo que não se pode concluir como noções limitadas à ciência privada do juiz.' (p. 106-107).
Na hipótese vertente, não se pode esquecer a história e a realidade nacional ao interpretar o conjunto probatório. O juiz não pode ser indiferente à realidade, sob pena inclusive de ofender a norma constitucional que manda que todos os Poderes Públicos, inclusive o Judiciário, pratiquem o direito conforme os objetivos fundamentais da República (Constituição da República de 1988, art. 3°), dentre os quais se inclui construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (inciso III) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV).
As máximas de experiência conduzem, ademais, como salientado pelo processualista citado, às provas prima facie ou 'provas de primeira aparência'. Elas chamam a atenção do óbvio: a formação do convencimento não pode ser alheia à experiência daquilo que geralmente acontece. Dados e interpretações da realidade nacional tão fundamentais e decisivos, não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. Eles precisam ser demonstrados e fundamentados, como ora se pretende fazer a partir da apresentação de elementos concretos a respeito da penosidade que atinge, como regra, as atividades de motoristas.
Como disse Moacir Amaral dos Santos, estes conhecimentos '...integram o patrimônio de noções pacificamente armazenadas por uma determinada esfera social, e assim a do juiz, a que se pode genericamente denominar cultura, se utiliza o juiz como normas destinadas a servir como premissa maior dos silogismos que forma no seu trabalho de fixação, interpretação e avaliação das provas.' (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 51).
Disse o mesmo jurista, em outra passagem: 'O juiz, como homem culto e vivendo em sociedade, no encaminhar as provas, no avaliá-las, no interpretar e aplicar o direito, no decidir, enfim, necessariamente usa de uma porção de noções extrajudiciais, fruto de sua cultura, colhida de seus conhecimentos sociais, científicos, artísticos ou práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. São as noções a que se costumou, por iniciativa do processualista STEIN, denominar máximas da experiência ou regras da experiência, isto é, juízos formados na observação do que comumente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa de cultura média.' (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2° vol., 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 339).
Na hipótese dos autos, o demandante acostou aos autos formulários PPP e DSS-8030 (evento 1, documentos PROCADM7 e PROCADM8), bem como foi realizada perícia judicial (evento 65), restando comprovado que exerceu nos períodos de 06/03/1997 a 27/10/1997, de 27/02/1998 a 20/05/1998, de 01/09/1999 a 11/07/2002, de 01/02/2003 a 01/07/2003, de 11/07/2003 a 17/10/2006, de 21/11/2007 a 01/09/2010, de 01/04/2011 a 18/07/2011, de 08/11/2011 a 14/05/2012 a atividade de motorista de caminhão carreta, realizando o transporte de mercadorias por rodovias interestaduais, razão pela qual entendo se encontrarem presentes os elementos autorizadores do reconhecimento da especialidade a partir da penosidade, conforme antes referido."
Quanto a continuidade em atividade nociva:
"Continuidade no exercício de atividade especial
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 veda a continuidade do exercício de atividade especial. Note-se que a referida norma é aplicável a aposentados, que retornam voluntariamente à atividade, o que, por certo, não é o caso dos autos, nos quais sequer houve ainda a determinação de implantação do benefício postulado.
Por outro lado, mesmo que se cuidasse da hipótese de aposentado, cumpriria registrar que, percebendo o segurado o benefício de aposentadoria especial, certamente algum trabalhador terá que continuar desempenhando a atividade e até então por ele desempenhada. E, por certo, a Constituição não obstaculiza que ele próprio, depois de aposentado, continue a desempenhar tal atividade. É de sinalar que ao Estado incumbe exigir a adoção de medidas que eliminem a insalubridade, de modo que os riscos a que submetidos os segurados tornem-se apenas potenciais, não podendo optar simplesmente pelo cerceamento do direito ao trabalho e à previdência social.
Cabível consignar, em reforço ao entendimento anteriormente exposto, que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou orientação no sentido de que a concessão de aposentadoria não implica necessariamente extinção do contrato de trabalho. Eis os precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da 'relevância e urgência' dessa espécie de ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3.A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4.O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.
5.O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
(ADI 1721 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 11/10/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF 283.
1.Na instância de origem foi ofertada à parte agravante a devida prestação jurisdicional, por meio de decisão fundamentada, que, todavia, mostrou-se contrária a seus interesses, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Precedentes.
4. Recurso que encontra óbice na Súmula STF 283, porque permaneceu inatacado o fundamento suficiente da decisão agravada.
5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
(AI 749415 AgR/PA - PARÁ. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 01/12/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Não obstante o egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
A pendência do julgamento do mérito do tema pelo STF não produz efeitos sobre a tramitação do recurso de apelação no âmbito dos tribunais estaduais, regionais ou superiores. O eventual sobrestamento, quando deliberado nesta etapa da tramitação do feito, decorre de razões de política judiciária e não do regime de processamento da repercussão geral. A regra, aqui, é que se prossiga no julgamento.
Sobrestar ou não o processo é questão a ser apreciada no momento do exame da admissibilidade de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Segundo o entendimento deste Tribunal Regional Federal, a intelecção do artigo 543-B, §1º, do CPC indica que o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
(TRF4, AG 5019234-74.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/11/2013)
Ademais, impende registrar que esta Corte já examinou a questão, por ocasião do julgamento de arguição de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, consoante se observa da respectiva ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)"
Não há contradição ou omissão, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca da controvérsia, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012914-12.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50129141220134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE PEDRO NUNES |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
: | CAMILA DE AVILA ZALTRON | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/06/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
Comentário em 21/06/2018 16:09:11 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
Comentário em 25/06/2018 10:53:41 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a Relatora.
Comentário em 25/06/2018 14:08:28 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho a Relatora
Comentário em 25/06/2018 15:12:00 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho a relatora.
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