EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017938-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELCI TERESINHA KOCHHANN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406520v3 e, se solicitado, do código CRC E36471C3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017938-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELCI TERESINHA KOCHHANN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão do Evento 5.
A embargante afirma, em síntese, que não houve a fundamentação do motivo das provas carreadas não terem sido levadas em consideração, deixando de manifestar como foi formado o convencimento do juízo.
VOTO
Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que concluiu por:
"A sentença solveu a questão posta em julgamento nos seguintes termos:
[...] 2. A requerente, nascida em 13/07/1966, ajuizou a presente ação com o fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois, segundo sustenta, não possui condições de trabalhar em razão de ser portadora de doença incapacitante. [...]
No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora a partir de 28/06/2010, data em que o benefício do auxílio-doença foi concedido pela autarquia pela primeira vez, bem como se a incapacidade informada é total ou parcial, permanente ou temporária. Para averiguar a incapacidade laboral informada pela requerente, foi determinada pelo Juízo a realização de perícias médicas com médicos do trabalho e psiquiatra.
Realizada a perícia médica com psiquiatra em 31/05/2015, com laudo no evento 23, constatou-se que a autora encontra-se sem incapacidade para atividade habitual de nutricionista. O perito diagnosticou a autora como portadora de distimia, fundamentando o estado de inexistência de incapacidade:
Não foi possível caracterizar, através do relato da autora e de seu psiquiatra assistente, de seu exame do estado mental e da análise dos documentos anexados aos autos, que a autora tenha apresentado sintomas psicóticos (delírios ou alucinações) atuais ou pregressos que possam ser compatíveis com algum Transtorno psicótico (Transtorno delirante, Esquizofrenia, Transtorno Esquizoafetivo).
Pelo contrário, a anamnese psiquiátrica e as informações contidas nos documentos levam ao diagnóstico de um quadro depressivo possivelmente cronificado, com degeneração distímica.
O exame do estado mental da autora em perícia também não demonstrou nenhum sinal ou sintoma compatível com quadro psicótico. As funções psíquicas da autora encontravam-se preservadas, no entanto o que se observou foi uma total falta de colaboração por parte da autora com o ato pericial, haja vista haver descrição em documentos de que em perícias do INSS autora apresentava-se com comportamento adequado, comunicando-se bem (Sabi).
Caso a autora apresente realmente um quadro psiquiátrico que justifique tais comportamentos demonstrados em perícia (prejuízos graves de memória a ponto de não saber relatar sobre seus sintomas, escolaridade e atividade laboral) seria indicada a realização de investigação através de exame de imagem (ressonância magnética de encéfalo) de etiologia orgânica de base como causadora dos sintomas . No entanto, isso seria pouco provável, haja vista que autora demonstrou preservação da memória em avaliações periciais no INSS e nas consultas com seu psiquiatra assistente.
Psiquiatra assistente cita início do quadro em 1990.
Documentos anexados aos autos informam início de tratamento psiquiátrico em 09/1990, em regime ambulatorial, com Dr. César Mylla (atestado de 26/08/10). Desde então, autora mantém-se em seguimento ambulatorial com o mesmo psiquiatra assistente, que cita quadro psicótico (atestados de 26/09/10, 31/05/11, 12/08/14, 14/02/14 e 22/01/15).
Autora nunca realizou tratamentos em Caps, hospital-dia ou internamentos em regime integral. Nega seguimento psicológico.
Autora apresenta atualmente sintomas depressivos residuais, de leve intensidade e não-incapacitantes para o exercício de suas atividades laborais. O exame do estado mental da autora corrobora estas conclusões, já que demonstra preservação das funções mentais. Observa-se que o quadro encontra-se estabilizado com o tratamento e não gera incapacidade laboral.
As conclusões da perícia médica com médico do trabalho, realizada em 02/06/2015 e com laudo apresentado no evento 25, também atestaram a inexistência de incapacidade laborativa. O perito afirmou que a autora apresenta neoplasia maligna da glândula tireóide e hiperparatireoidismo primário, com início do quadro em 01/09/2013, porém, sem incapacidade laborativa:
Em 4/9/13 foi submetida a tireoidectomia total devido a neoplasia maligna da tireóide e paratireoidectomia única devido a adenoma da paratireóide.
Faz reposição de hormônio tireoideo (Levotiroxina via oral em dose única diária) clinicamente sem sinais clínicos de de hipotireoidismo com o medicamento em uso, cicatriz cirúrgica na região anterior do pescoço com boa síntese, sem tumores palpáveis, sem disfagia ou disfonia, sem deformidade faciais e do pescoço.
Com retirada cirúrgica de 1 paratireóide, as outras 3 restantes assumem a função desta glândula.
Sem sinais de recidiva da neoplasia local (recidiva) ou à distância (metastase), não havendo necessidade de tratamento adjuvante
Exame clínico dos joelhos sem evidencias de edema, bloqueio, instabilidade ou crepitação à mobilidade passiva.
Autora sem recidiva local ou à distância da neoplasia maligna e sem sequelas cirúrgicas do ato operatório, não apresenta de forma objetiva, alterações que justifiquem incapacidade para suas atividades habituais ou pregressa desde o último benefício.
Portanto, de acordo com as perícias médicas judiciais, não restou comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, a fim de ensejar a concessão do benefício de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Destarte, a requerente não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. [...]
Na mesma linha adotada pelo magistrado singular, tenho que a conclusão do laudo pericial deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Desta feita, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença."
Não há contradição ou omissão, mas somente irresignação em relação ao entendimento adotado, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca da controvérsia, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017938-95.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50179389520154047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELCI TERESINHA KOCHHANN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432395v1 e, se solicitado, do código CRC 4FBCBF3D. | |
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