EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049595-79.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE LUIZ LIMA VALES |
ADVOGADO | : | JEAN SOUTO DE MATOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049595-79.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE LUIZ LIMA VALES |
ADVOGADO | : | JEAN SOUTO DE MATOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Evento 71, proferido em 02/06/2017.
A Autarquia alega contradição e omissão, afirmando que o tempo rural posterior a 31/10/1991 não poderia ter sido computado para fins de carência.
Intimada, a parte autora apresentou resposta, afirmando que o período de atividade rural em questão pode ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
VOTO
Merecem acolhida os embargos de declaração, para que, atribuindo-se-lhe efeitos infringentes, seja reexaminada a questão proposta.
O Relator, Juiz Loraci Flores de Lima, entendeu possível a averbação dos seguintes períodos de atividade rural em regime de economia familiar, sem necessidade de indenização: 11.05.1990 a 07.12.1991; 06.04.1994 a 01.12.1995; 30.08.1996 a 01.07.1997 e 21.07.2004 a 23.03.2006 (Evento 71).
No entanto, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, tendo em conta o disposto no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, somente o tempo rural prestado até 31/10/1991 pode ser averbado e computado para fins de carência sem o recolhimento das contribuições respectivas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade, não cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5025740-08.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. §2º DO ART. 45-A DA Lei 8.212/91. CONSECTÁRIOS. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. . Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. . Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5053002-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)
No caso, portanto, somente o período de 11/05/1990 a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria.
O INSS computou na via administrativa o tempo de 19 anos, 10 meses e 26 dias. Na sentença (e no voto do Relator), foi mantido o reconhecimento do período de atividade rural de 21/11/1975 a 30/08/1988, num total de 12 anos, 09 meses e 09 dias. O período de atividade rural aqui reconhecido equivale a 01 ano, 05 meses e 21 dias. Somados todos esses períodos, o autor atinge, na DER, 34 anos, 01 mês e 26 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A concessão de aposentadoria na modalidade proporcional também não é possível porque o autor, nascido em 21/11/1963, não tinha 53 anos de idade quando do requerimento. No entanto, o demandante faz jus à averbação dos períodos de atividade rural reconhecidos judicialmente.
Sendo recíproca a sucumbência, fica mantida a fixação dos ônus respectivos conforme estipulados na sentença.
É provida em parte a apelação do autor e desprovida a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049595-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009827620148160042
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE LUIZ LIMA VALES |
ADVOGADO | : | JEAN SOUTO DE MATOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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