| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | JAIME ARTUR DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Leomar Renato Meneguzzi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418834v8 e, se solicitado, do código CRC 6F0A6334. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 02/08/2018 13:33 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | JAIME ARTUR DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Leomar Renato Meneguzzi |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 259/262.
O embargante afirma, em síntese, que: a) quanto à cumulação de benefícios, o acórdão foi omisso pois não houve o enfrentamento da questão; b) relativo à perda auditiva, houve contrariedade no acórdão que no primeiro momento reconheceu que a perda auditiva não foi ocupacional, e em segundo momento reconheceu como concausa; c) deve ser sanada a contradição no que se refere aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente para que seja enfrentada a questão e apontado qual o requisito que não foi comprovado pelo autor.
VOTO
A questão foi analisada conforme proposta na apelação do INSS, isto é, ausência de comprovação da ocorrência de acidente. Todas as demais alegações devolvidas dizem respeito ao mérito da questão, não há omissão, obscuridade ou contradição, de modo que se objetida a rediscussão dos fundamentos do acórdão, incabível em sede de Embargos de Declaração.
Observa-se que, tendo havido manifestação acerca da controvérsia, não há qualquer óbice, por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418833v12 e, se solicitado, do código CRC 5C4A5A96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 02/08/2018 13:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00410417220118210010
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | JAIME ARTUR DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Leomar Renato Meneguzzi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449828v1 e, se solicitado, do código CRC 9110E903. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/08/2018 18:02 |
