EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027293-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DALVA PEREIRA NADUR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. inDIFERIMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, analisando-se o pedido conforme formulado na inicial.
2. Não demonstrada a condição de segurada em regime de economia familiar, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027293-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DALVA PEREIRA NADUR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 58) contra o acórdão do Evento 60.
A embargante alega omissão do acórdão, por não apreciar a prova constante do CNIS, referente ao período de 1ºfev.2000 a 1ºnov.2000 trabalhado pela autora e seu esposo na Fazenda Santa Terezinha. Aponta que tais elementos devem ser considerados para fins de cumprimento da carência. Aduz ter atingido os requisitos para concessão de aposentadoria.
Intimado (Evento 58), o INSS não se manifestou.
VOTO
A parte autora alega ter direito ao benefício. Refere que não foram consideradas as provas apresentadas. Há omissão na análise das provas. Supre-se essa omissão, da seguinte forma:
Não há comprovação de que as atividades da autora e do marido de 1ºfev.2000 a 1ºnov.2000, registradas no CNIS, sejam de natureza rural. Ademais, nenhuma das testemunhas aponta tê-la conhecido dentro desse período. Ambos referem que a conheceram como trabalhadora rural em regime de economia familiar a partir de 2001 ou 2002. Não está comprovada a atividade rural para a concessão do benefício.
Portanto, merecem provimento os embargos de declaração, mas somente para sanar omissão existente, sem alterar o resultado do julgamento.
Pelo exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027293-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012003020148160099
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DALVA PEREIRA NADUR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1831, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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