Apelação/Remessa Necessária Nº 5020508-73.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA CRISTINA HAHN REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
Defende a parte autora, em síntese, que há erro material no acórdão, razão pela qual deve ser retificada a DER do benefício para constar 15/06/2012, e não 14/08/2013 como constou no julgado, bem como ajustar o relatório conforme pedido feito na inicial.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste à embargante.
Com efeito, o relatório do voto condutor dos embargos de declaração (Ev. 14) fez referência à DER equivocada e pedidos alheios ao pleito da autora, cumprindo acolher os presentes embargos para sanar os erros apontados, nos seguintes termos:
onde se lê:
Trata-se de ação ajuizada em 27/09/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual MARIA CRISTINA HAHN REIS (53 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial desde a DER (14/08/2013), mediante o reconhecimento de atividade agrícola em regime de economia familiar entre 06/08/ 1984 e 02/03/1989, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas de 03/07/1989 a 20/05/2003 (Chapecó Companhia Industrial e Alimentos) e de 13/01/2004 a 31/07/2013 (Perdigão Agroindustrial S.A/BRF S.A.). Sucessivamente, caso afastada a aposentadoria especial, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação proporcional do fator previdenciário e a conversão do tempo especial em tempo comum.
leia-se:
Trata-se de ação ajuizada em 27/09/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual MARIA CRISTINA HAHN REIS (53 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial desde a DER (15/06/2012), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas de 14.05.1981 31.05.1984, 01.06.1984 a 01.08.1984, 21.02.1985 a 13.05.1985 (laborados na empresa Reichert Calçados Ltda.); de 28-03-1988 a 10-05-1989 24-07-1989 a 30-09-1991 (laborados na empresa Otto Kessler Indústria de Luvas Ltda.); de 12-01-I993 a 04-05-2005 (laborados na empresa Calçados Azaléia S/A.) e de 03-10-2005 a 15-06-2012 (laborados na empresa Associação Congregação Santa Catarina). Requereu ainda, a conversão inversa dos períodos: 02-08-1984 a 30-01-1985 (laborados na empresa: Calçados Are Ltda) e de 01-05-1992 a 10-07-1992 (laborados na empresa: ORGREY - Organização Limpadora Rey Ltda). Sucessivamente, caso afastada a aposentadoria especial, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação proporcional do fator previdenciário e a conversão do tempo especial em tempo comum.
Afastamento da atividade
Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
A restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, portanto, ocorre somente a partir da implantação do benefício.
Dessa forma, o Tema deve ser aplicado de ofício.
CONCLUSÃO
Acolhidos os embargor a fim de sanar erro material.
De ofício, aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.
Mantidos os demais pontos do acórdão condutor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986459v6 e do código CRC cbde0799.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020508-73.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA CRISTINA HAHN REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE.
. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986460v4 e do código CRC d58aac5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020508-73.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: MARIA CRISTINA HAHN REIS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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