| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0012893-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBGTE | : | LUIZ SERGIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro relativo à interpretação dos fatos dos autos. Hipótese em que houve consideração de pedidos relativos a períodos equivocados. Error in judicando, portanto, passível de correção na via recursal.
2. Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, vantagem excluída pela vigência da Lei 9.032/1995.
3. O STJ, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015).
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0012893-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBGTE | : | LUIZ SERGIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão das fls. 191-194.
O embargante afirma que o pedido de reconhecimento como especial do período posterior a 28/05/1998, assim como o de conversão de tempo comum em especial não fez parte da primeira ação, conforme consta nas fls. 55-58, razão porque não está acobertado pela coisa julgada. Ainda, que a vedação inserida na Lei nº 9.032/1995 não atinge os períodos anteriores à sua vigência. Requer o prequestionamento das matérias (fls. 196-216).
Intimado o INSS (fl. 218), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou, em ação anterior, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo reconhecidos os seguintes períodos :
- 18-08-1967 a 18-08-1982 (rural);
- 05-09-1983 a 14-02 85; 01-04-1985 a 19-09-1985; e 27-09-1985 a 05-03-1997 (especial).
Nessa ação pretende:
a) o cômputo de período de atividade alegadamente especial, prestado de 06/03/1997 a 30/11/2006;
b) a conversão, em tempo especial, dos períodos de atividade comum de 18/08/1967 a 18/08/1982 e 10/09/1982 a 23/09/1982.
Assim sendo, existente o interesse de agir na presente ação quanto ao item "b", de conversão de tempo comum em especial.
Assim, afasto o reconhecimento da eficácia preclusiva consumativa.
Não obstante, o acórdão foi expresso em relação ao pedido, nos seguintes termos:
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
No caso, mesmo que efetuada a conversão de tempo comum em especial requerida, o que se admite somente para fins de argumentação, a parte autora não atenderia os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 1995. Portanto, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, porquanto a aposentadoria foi concedida em 2011 (fl. 21), quando já não mais era possível a dita conversão.
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012893-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037808320128210157
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LUIZ SERGIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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