| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0016807-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBGTE | : | ELOI WEIDE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro relativo à interpretação dos fatos dos autos. Hipótese em que houve consideração de pedidos relativos a períodos equivocados. Error in judicando, portanto, passível de correção na via recursal.
2. Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, vantagem excluída pela vigência da Lei 9.032/1995.
3. O STJ, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015).
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0016807-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
EMBGTE | : | ELOI WEIDE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão das fls. 228-231.
O embargante alega omissão, afirmando que os períodos de atividade especial cujo reconhecimento se postula nesta ação não foram postulados na ação anterior, não havendo falar em coisa julgada.
VOTO
O autor postulou, em ação anterior, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo reconhecidos os seguintes períodos :
- 22/9/1986 a 1/3/1990;
- 7/12/1992 a 19/12/1994;
- 15/1/1996 a 28/5/1998.
Nessa ação pretende a conversão do tempo comum em especial - e a consequente transformação do benefício para aposentadoria especial -, relativamente aos períodos:
- 29/5/1998 a 2/12/1999;
- 22/03/2004 a 29/03/2007.
Assim sendo, existente o interesse de agir na presente ação de concessão, não apenas porque os períodos submetidos à análise não foram analisados pela ação anterior, mas, também porque o novo requerimento foi analisado formal e expressamente na via administrativa, e indeferido (fl. 126).
Assim, afasto o reconhecimento da eficácia preclusiva consumativa.
Estando a causa madura a permitir a apreciação almejada, passo ao exame da matéria, em consonância com o art. 1.013 do NCPC.
Pretende na presente ação a conversão pelo fator 0,71 dos períodos 20/11/1968 a 20/7/1986; 28/7/1986 a 15/9/1986; e 15/6/1992 a 24/7/1992, os quais somados aos demais períodos já averbados como especiais pelo INSS - 22/9/1986 a 1/3/1990; 7/12/1992 a 19/12/1994; e 15/1/1996 a 28/5/1998 -, computariam 25 anos, 1 mês e 1 dia de trabalho especial, ensejando, bem por isso, a aposentadoria especial.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, porquanto a aposentadoria foi concedida em 2011 (fl. 11), quando já não mais era possível a dita conversão.
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016807-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043744120138210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ELOI WEIDE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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