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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5016951-15.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS INFRINGENTES. Verificado que houve ampliação da condenação da autarquia sem apelação da parte autora, os embargos de declaração merecem acolhida, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para sanar a obscuridade e excluir a determinação à autarquia para pagamento do benefício ao autor no período entre a recaptura do instituidor em 14/05/2017 e a nova fuga, empreendida em 20/08/2018. (TRF4 5016951-15.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016951-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento evento 40, Acor2):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.

2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão nos períodos em que o genitor este recolhido a estabelecimento prisional.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

A parte embargante sustenta que o decisum foi omisso quanto à incidência dos arts. 2º, 141, 492 e 1.013 do CPC, pois, sem apelo da parte autora, elasteceu a concessão prevista na sentença recorrida, que deferira o benefício de auxílio-reclusão ao autor entre a DER (25/04/2014) e a data da fuga do instituidor (29/02/2016), concedendo também no período entre a recaptura (14/05/2017) e a nova fuga (20/08/2018), de forma a incorrer em reformatio in pejus. Pede a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para excluir a condenação no período posterior à recaptura, sanando as omissões e obscuridades apontadas. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 48).

Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi determinada a intimação da parte autora (evento 52, Despadec1), mas não houve manifestação.

Os autos vieram para julgamento.

VOTO

O voto condutor do acórdão referiu expressamente sobre o termo final do benefício que:

Termo final

Quanto ao termo final, foi colacionada aos autos certidão atualizada, emitida em março de 2019 pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (evento 35, Inf1, p. 3-4), na qual constam os seguintes períodos de recolhimento do instituidor do benefício:

- 25/04/2014 (prisão) a 11/02/2016 (fuga);

- 14/05/2017 (recaptura) a 30/08/2018 (fuga).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve novos vínculos empregatícios do recluso posteriores ao contrato encerrado em 02/2013.

Na sentença, o magistrado de origem determinou a concessão do benefício da DER (25/07/2014) até a primeira fuga (29/02/2016).

Tendo em vista que, quando da recaptura, em 14/05/2017, mantinham-se as condições para concessão do benefício (qualidade de segurado, falta de remuneração e baixa renda, além de qualidade de dependente - o autor contava à época com 16 anos), é de ser concedido o benefício ao requerente também no período subsequente de reclusão do genitor.

Logo, o demandante faz jus ao auxílio reclusão nos seguintes períodos:

a) de 25/07/2014 (DER) a 29/02/2016 (fuga) - nos termos em que determinado na sentença;

b) de 14/05/2017 (recaptura) a 20/08/2018 (fuga).

Não há que se falar em cessação do benefício em 23/10/2014, como sustenta o INSS em sede de apelo, pois há informação nos autos de que o instituidor do benefício esteve preso pelos dois períodos acima mencionados, havendo o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão nos dois interregnos.

Desprovido o apelo do INSS quanto à data de cessação.

Tenho que assiste razão ao embargante, visto que houve ampliação da condenação sem apelação da parte autora, de forma que devem ser atribuídos efeitos infringentes ao recurso, para sanar a obscuridade apontanda, excluindo-se a condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-reclusão ao autor no período entre a recaptura do instituidor do benefício em 14/05/2017 e à nova fuga, empreendida em 20/08/2018.

Assim, o autor faz jus às parcelas de auxílio-reclusão tão somente entre a DER (25/07/2014) e a fuga empreendida em 29/02/2016, conforme constou da sentença.

Observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Acolhidos os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar que o autor faz jus somente às parcelas do auxílio-reclusão entre a DER (25/07/2014) e a fuga empreendida em 29/02/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, sem, contudo, alterar o dispositivo do julgado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001159461v7 e do código CRC f45dc5c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/7/2019, às 16:47:24


5016951-15.2017.4.04.9999
40001159461.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016951-15.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. obscuridade. reformatio in pejus. Efeitos infringentes.

Verificado que houve ampliação da condenação da autarquia sem apelação da parte autora, os embargos de declaração merecem acolhida, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para sanar a obscuridade e excluir a determinação à autarquia para pagamento do benefício ao autor no período entre a recaptura do instituidor em 14/05/2017 e a nova fuga, empreendida em 20/08/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e atribuir-lhes efeitos infringentes, sem, contudo, alterar o dispositivo do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001159462v5 e do código CRC f2ccf66d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:25


5016951-15.2017.4.04.9999
40001159462 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016951-15.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINEZ DUARTE DO AMARAL (Pais)

ADVOGADO: FRANCISLAINE TREVISAN BALESTRIN (OAB RS068797)

APELADO: MARLINTON KENNEDY DUARTE DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: FRANCISLAINE TREVISAN BALESTRIN (OAB RS068797)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 179, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SEM, CONTUDO, ALTERAR O DISPOSITIVO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

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