EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033503-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | DORALICE APARECIDA GALI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caetano Engler Dahlem |
: | Alcemir da Silva Moraes | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE RURAL.
1. Embargos de declaração providos para sanar omissão.
2. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no ano de 1970.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155714v10 e, se solicitado, do código CRC 9624FDB3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033503-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
EMBARGANTE | : | DORALICE APARECIDA GALI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caetano Engler Dahlem |
: | Alcemir da Silva Moraes | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão do Evento 49.
A embargante alega omissão em relação ao reconhecimento de atividade rural de 1970 a 1975.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
VOTO
Assiste razão à embargante. A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural de 1970 a 1975, apesar de no recurso de apelação, a demandante ter requerido expressamente o reconhecimento do período de janeiro de 1970 até agosto de 1975 (Evento 33-PET1-p. 5, primeiro parágrafo). No entanto, esse período não foi mencionado no acórdão como tendo sido citado na apelação e deixou de ser analisado.
Supre-se a omissão, da seguinte forma:
MÉRITO
O acórdão proferido pelo Des. Roger Raupp Rios analisou a matéria controvertida da seguinte forma:
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (Evento 28), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1982 a 02/03/1983, 01/12/2011 a 30/06/2013 e de 01/02/2014 a 01/10/2014 (Evento 1 - OUT3);
- Certidão de casamento dos pais da autora, datada de 23/02/1957, na qual o pai da autora foi qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT4);
- Certidão de óbito de Euclydes Galli, pai da autora, ocorrido em 26/12/2003, datada de 05/01/2004, na qual ele foi qualificado como agricultor aposentado (Evento 1 - OUT5);
- Certidão de óbito de Maria Aparecida Galli, mãe da autora, datada de 13/04/2010 (Evento 1 - OUT6);
- Certidão de casamento, ocorrido em 17/01/1970, datada de 09/03/1999, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como trabalhador rural, e o pai da autora foi qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT7);
- Certidão de nascimento de Donizete Aparecido dos Santos, filho da autora, ocorrido em 06/12/1970, datada de 17/04/1976, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT8);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitida em nome da autora, datada de 05/03/2003 (Evento 3 - OUT3);
- Informações de benefício, emitida em 20/11/2015, na qual consta que o cônjuge da autora recebeu auxílio doença como comerciário de 25/03/2000 a 18/05/2000, e aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário desde 15/03/1999, cujo valor em 11/2015 importava em R$ 3.022,57 (Evento 22 - OUT6);
- Consulta junto ao DETRAN, datada de 20/11/2015, na qual consta que o cônjuge da autora possui um Ford/Corcell II, ano de fabricação e modelo 1980, sem restrição a venda, e um Chevrolet/Cobalt, ano de fabricação 2014, modelo 2015, com venda restrita por alienação fiduciária junto ao Banco GMAC S/A (Evento 22 - OUT8);
- Carteira de trabalho e previdência social, na qual consta registro de vínculo empregatício no período de 01/02/2014 a 01/10/2014 (Evento 22 - OUT10);
- CNIS da autora, emitido em 11/06/2015, no qual consta registro de vínculo empregatício de 01/01/1982 a 02/03/1983, recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/12/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/05/2013, 01/03/2014 a 30/09/2014, acompanhado da relação de remunerações (Evento 22 - OUT10);
- CNIS do cônjuge da autora, emitido em 11/06/2015, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/1975 em diante, 07/04/1976 em diante, 01/08/1976 a 30/01/1978, 01/04/1978 em diante, 19/10/1978 a 23/05/1979, 11/06/1979 a 19/01/1987, 01/03/1987 a 27/10/2000, 01/07/1987 a 12/1998, recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/03/1999, e recebimento de auxílio doença previdenciário de 25/03/2000 a 18/05/2000 (Evento 22 - OUT10);
- Termo de recebimento e responsabilidade, datado de 09/10/2001, referente a um bloco de nota fiscal de produtor em nome do cônjuge da autora (Evento 22 - OUT10);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, datadas de 31/01/2002, 11/11/2002, 21/02/2002, 05/03/2003, 27/02/2003 (Evento 22 - OUT10 e OUT12);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 11/06/2015, no qual o INSS reconhece os períodos de 01/01/1982 a 02/03/1983, 01/12/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/05/2013, 01/03/2014 a 30/09/2014, totalizando 38 meses (Evento 22 - OUT12).
Do depoimento pessoal da parte requerente (Evento 45), colhe-se que:
'(...) afirmou ter trabalhado no sítio de seu avô em São Pedro do Ivaí com sua família desde os 12 anos e que também trabalhou posteriormente como boia-fria ao se mudar para Marechal Cândido Rondon: Os pais eram lavradores. Nasceu em Tabatinga - SP, veio para o Paraná quando era criança, em São Pedro do Ivaí. E saiu de lá quando casou, com dezessete. Que ficaram mais dois anos lá e vieram para cá (Marechal Cândido Rondon) em 1979. Seu o endereço aqui é Rua doze de outubro, 2079, loteamento Elio Winter. Que em São Pedro do Ivaí a atividade dos seus pais era de lavradores, trabalhavam na roça. Que o seu avô tinha um sitiozinho pequeno (em São Pedro do Ivaí). Lá trabalhava a família do seu avô, as famílias de mais dois tios e a do seu pai. Que trabalhavam para sobreviver naquele pedaço de terra. Que plantavam milho, feijão, arroz, mandioca. Coisas que eram para o gasto. (A propriedade em que trabalhava toda a família) era do seu avô. Eram oito alqueires. Não era mecanizada, era tudo manual. O plantio era para consumo próprio. Ajudava a sua família desde os dez, onze anos. Tinha duas vaquinhas de leite, tinha uns porquinhos e tinha um burro e uma carroça para puxar os alimentos da roça. Não havia empregados, era só a família. Que casou aos dezessete anos em São Pedro do Ivaí e seu marido era lavrador também, trabalhava na roça para os outros, de boia-fria. Que saíram de lá e ficaram um ano e pouquinho em Apucarana e depois vieram para cá. Que em Apucarana seu marido trabalhava na cidade e ela trabalhava em uma chácara com uma mulher. Que vieram para Marechal Cândido Rondon em 1979 em busca de uma vida melhor. Que aqui o Orlando(esposo) já começou a trabalhar na Cercar e ela trabalhava como... aquela época era difícil mulher conseguir emprego, daí trabalhava na roça, trabalhava como boia-fria. Lembra que trabalhou para o Elio Winter, para o Schneider e para o Kaefer. Que capinavam mandioca, milho. Que plantavam e colhiam, quebravam milho. Que ficou nesta atividade até mais ou menos 2011. Em 1982 trabalhou na Irmãos Pequito, que era a Loja Renascença. Aí fechou e não arrumou emprego. Então trabalhou de boia-fria de novo. Naquela época recebia por dia de trabalho, só que eles preferiam, e os trabalhadores também, receber no fim de semana. Na sexta-feira, depois do dia de serviço, eles faziam o pagamento da semana para todo mundo.
Que (em 2011) trabalhou de doméstica (na cidade) com carteira registrada por um ano e pouco, saiu alguns meses, voltou de novo e foi quando a sua patroa faleceu, em 1º de janeiro de 2014 (...).'
Em sede judicial, foram ouvidas três testemunhas (Evento 45).
A testemunha Benedito Cesário de Oliveira afirmou:
'(...) ter conhecido a Sr.ª Doralice em São Pedro do Ivaí, onde ela trabalhava na propriedade de seu avô, e que reencontrou a requerente em Marechal Cândido Rondon, onde ela trabalhou de boia-fria para ajudar no sustento da família (...) conheço a Sr.ª Doralice de São Pedro do Ivaí, norte do Paraná em 1965 pra frente, não lembro bem direito também de quantos anos. Ela tinha de doze para treze anos, por aí. Conheci o pai dela, eles moravam no sítio do avô dela (a família). O pai era Euclydes. A ocupação do Sr. Euclydes e da mãe da Sr.ª Doralice era geralmente na roça. Todo mundo nessa época só trabalhava na roça. Na época só se plantava feijão, milho. Soja não existia na época. De lá para cá depois nós nos separamos, aqui que nós fomos se encontrar de novo. Naquela época a Sr.ª Doralice trabalhava com a família na roça. Antigamente as crianças não tinham igual hoje de não trabalhar. Criança com oito, dez anos, todo mundo ia para a roça. Eles tinham porco, alguma vaquinha, só mesmo para o gasto da família. Não tinha empregado, o sítio era pequeno. Era só a família que trabalhava. Não era mecanizada a terra, era só na enxada. (...) nós morávamos na vila. A vila era pertinho daquele sítio. A distância devia dar uns oito quilômetros... por aí, não lembro bem certinho. (...) Reencontrei a Sr.ª Doralice aqui em Marechal em 1982. Ela chegou antes um pouquinho aqui. (...) Naquela época, em 1982, ela trabalhou muito na boia-fria. O Orlando já trabalhava, não lembro no que que era, se era em uma firma. Mas ela trabalhava de boia-fria. O Sr. Orlando trabalhava de eletricista. (...) Aqui na cidade ela trabalhou em uma firmazinha, não me recordo o nome da firma dela que ela trabalhou ali pouco tempinho. Trabalhou um tempinho só. O restante do período foi na boia-fria mesmo, todo dia. Não chovendo era todo dia, de segunda à sexta. Cheguei a trabalhar com ela. Eu trabalhava empregado em uma época, daí quando nós tínhamos férias - sabe, família pobre tem que trabalhar - nós íamos junto (...). O marido trabalhava já de eletricista. O trabalho dela na boia-fria era necessário para manter a família, porque hoje em dia o salário é muito pouquinho, se não ajudar a renda de alguém para dar uma mão fica difícil. (...) quem que levava na boia-fria era o Zé do Cepo, Joaquim Paixão, nós íamos em vários lugares, mas o mais conhecido era o Renato Kaefer, Elio Winter e Nel Schneider. O preço era por dia, mas só recebia no fim da semana. Se a pessoa queria, às vezes recebia. Mas geralmente era no fim de semana, na sexta-feira ou no sábado de manhã ia na casa deles lá para ver se saía. Esses 'gatos' pegavam as pessoas geralmente ali na Maripá, em frente ao Weimann. Que ali moravam os dois, os dois gatos moravam ali, moravam daquele lado nosso lá'.
A testemunha Francisco Ferreira da Silva, por sua vez, relatou que conhece a autora desde 1980 ou 1981, que na época ela já era casada, que ela trabalhava com o pai do depoente, que era 'gato', como bóia-fria. Afirmou que trabalhava junto com a autora às vezes, que eram vizinhos, e que ela trabalha como diarista e o pai do depoente pagava por semana. Referiu que a autora também trabalhou para o Joaquim Paixão, que a autora trabalhou durante pouco mais de um ano em uma loja, e ela continuou trabalhando com o pai do depoente, inclusive nos finais de semana, na colheita do algodão. Mencionou que a autora trabalhou nas propriedades de Renato Kaefer, Elio Winter, principalmente de 1980 a 2000. Esclareceu que na época era comum os maridos trabalharem na cidade as mulheres trabalharem na roça. Ressaltou que o rendimento obtido pela autora era indispensável ao sustento da família.
Por fim, a testemunha José Gomes Barbosa da Luz declarou que conhece a autora porque ela trabalhava com o pai do depoente, Joaquim Paixão, desde 1980, que contratava diarista para trabalhar nas propriedades rurais de Renato Kaefer, Elio Winter e Nel Schneider. Referiu que trabalhou com a autora, que ela trabalhava todos os dias, ou com o pai do depoente, ou com outro 'gato'. Assinalou que a autora trabalhou na roça até o ano 2000, que o marido da autora nunca trabalhou como bóia-fria, e não sabe se a autora exerceu alguma atividade urbana. Referiu que o salário do marido não era suficiente para garantir o sustento da família. Mencionou que a autora morava a 500 metros da residência do depoente.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que somente é possível o reconhecimento da atividade rural da autora de 1964 a 1969, antes do seu casamento, época em que exerceu labor agrícola com seus pais.
Em relação aos períodos de 1979 a 1981 e 04/1983 a 02/1999, em que pese haja provas de que a autora exerceu atividade rural, esse labor não foi praticado em regime de economia familiar, porquanto o sustento da família provinha principalmente da atividade laborativa do esposo da autora, que exerce atividades urbanas desde 1978. De acordo com o CNIS do esposo da autora, as remunerações por ele auferidas desde 1982 eram em valor suficiente para caracterizar a prescindibilidade da renda obtida pela autora com o labor agrícola, afastando a sua condição de segurada especial. Além disso, em consulta ao sistema CNIS, verificou-se que o cônjuge da autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/03/1999, cujo valor em 02/2017 importou em R$ 3.584,82 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), o que corresponde a mais de três salários mínimos, cujo valor era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Examinados os autos sob esse prisma, a autora não tem direito à aposentadoria por idade híbrida, pois apesar de ter cumprido o requisito etário em 23/07/2012, quando completou 60 anos, a autora não implementou a carência exigida mediante a soma do tempo de trabalho rural com o tempo de serviço urbano, até a DER (11/05/2015) ou até a data da ajuizamento da ação.
Entretanto, em que pese não fazer jus ao benefício pretendido ou possível (idade rural ou híbrida), resta a demandante o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, a saber, de 23/07/1964 (data em que a autora completou 12 anos) a 31/12/1969 (ano anterior ao casamento), para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
Tendo em conta o início de prova material e os depoimentos prestados, é possível reconhecer em favor da autora, como atividade rural em regime de economia familiar, o ano de 1970, onde dois documentos qualificam seu marido como agricultor. Quanto aos depoimentos, nenhum deles refere o exercício de trabalho rural no período aqui postulado. As testemunhas referem o período durante o qual a apelante morava com os pais na terra do avô, i . e., antes de se casar em 1970, e o período a partir de 1980.
Tendo completado 60 anos de idade em 23/07/2012 e feito o pedido administrativo em 11/05/2015, a autora deveria comprovar, para a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, a carência de 180 contribuições, ou 15 anos.
O período de atividade urbana registrado em CTPS (Evento 1-OUT3), perfaz 3 anos, 5 meses e 3 dias, os quais, somados aos períodos rurais reconhecidos judicialmente (01/01/1964 a 31/12/1970 e 01/01/2002 a 31/12/2004), atingem o total de 13 anos, 5 meses e 5 dias, insuficientes para a concessão pretendida. No entanto, a autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos, conforme já determinado pelo acórdão.
CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação somente da autora nos ônus da sucumbência, por ser mínima a parte do pedido em relação à qual o INSS foi vencido.
CONCLUSÃO
O apelo da parte autora é parcialmente provido para reconhecer como exercício de atividade rural também o ano de 1970, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nos demais tópicos, fica mantido o acórdão: o apelo da autarquia e a remessa oficial são parcialmente providos para o fim de afastar o reconhecimento da atividade rural da autora nos períodos de 1979 a 1981 e 04/1983 a 02/1999, bem como para condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033503-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00067243220158160112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | DORALICE APARECIDA GALI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caetano Engler Dahlem |
: | Alcemir da Silva Moraes | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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