EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012035-64.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 13, Acor2):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência, a autora faz jus ao ao auxílio-doença de 28/09/2011 (segunda DER) a 28/02/2012 (término do pós-operatório).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
A parte embargante sustenta que o decisum foi omisso, ao não considerar que há o registro de pendência (extemporaneidade) no último vínculo empregatício da autora constante do CNIS, havendo necessidade de comprovação. Assevera que o extrato do CNIS colacionado no evento 3, Contes6, extraído em 20/08/2013, registrava a competência de 04/2008 como última contribuição da parte autora ao RGPS. Logo, a autora não comprovou a qualidade de segurada na DII, em 09/2011. Pede que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, assim como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 18, EmbDecl1).
Os autos vieram para julgamento.
VOTO
O voto condutor do acórdão referiu o seguinte sobre a questão, verbis:
Caso concreto
A parte autora, nascida em 01/10/1966, aos 44 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 26/07/2011, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 3, AnexosPet4, p. 2).
Em 28/09/2011, formulou novo pedido, indeferido porquanto não comprovada a qualidade de segurada (evento 3, AnexosPet4, p. 3).
A presente ação foi ajuizada em 12/07/2013.
Importa referir que a autora esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho de 07/2007 a 10/2007 e de 11/2007 a 04/2008 (evento 3, Contes6, p. 3), em virtude de síndrome do túnel do carpo - G560 em 2007 e de lesões no ombro - M75 em 2008, segundo perícias do INSS (evento 3, Contes6, p. 32-37).
Qualidade de segurado e carência
Consta do CNIS da autora que ela é empregada desde 01/01/2009 da Agrosul Agroavícola Industrial S/A, com a função de retalhadora de carnes, contrato que permanece em aberto.
Portanto, comprovada a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência.
Em consulta ao CNIS, observa-se que a requerente labora para a Agrosul Agroavícola Industrial S/A desde 02/1997, havendo registro dos seguintes vínculos com a mesma empresa:
- de 02/1997 a 08/2000;
- de 09/2000 - data fim em aberto, constando como última remuneração em 04/2008;
- de 01/01/2009 - data fim em aberto. No registro, consta que se trata de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ocupado a requerente a função de retalhadora de carnes.
Neste interregno em que laborou para a referida empresa, a autora esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho de 07/2007 a 10/2007 e de 11/2007 a 04/2008, segundo mencionado no voto acima transcrito.
Neste feito, o pedido é para concessão de auxílio-doença a partir da DER (28/09/2011), sendo que o perito judicial identificou a existência de incapacidade laborativa nesta data.
Cumpre registrar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários é do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, cabendo à autarquia fiscalizar o adequado recolhimento.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Tendo em conta que o recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador e a fiscalização, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a ausência de contribuição previdenciária, quando o vínculo de trabalho do segurado com o empregador permanece em aberto, não caracteriza perda da qualidade de segurado. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5013265-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Hipótese em que o conjunto probatório aponta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na incapacidade para o trabalho, cumprimento da carência e qualidade de segurado, pois, em relação a esse último, há inscrição da parte no RGPS, bem como há comprovação da manutenção do vínculo empregatício (não houve baixa na CTPS) ao tempo da constatação da incapacidade. 4. As anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilididas apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. 5. O segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). 6. A concessão de benefício outro que não aquele requerido na inicial, ou sua concessão em data diversa da postulada na inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, porquanto o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial. 7. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação manifesta à norma jurídica, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4, ARS 5000433-66.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/08/2020)
No caso em tela, a existência de pendências com o INSS na relação empregatícia da autora com Agrosul Agroavícola Industrial - vínculo que se estende desde 1997, com algumas breves interrupções -, não tem o condão de obstar o direito da demandante à percepção do benefício por incapacidade ao qual faz jus.
Logo, merecem parcial acolhida os embargos de declaração interpostos pelo INSS, a fim de agregar a fundamentação supra, sem, contudo, aterar o julgado
Observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o julgado.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065549v5 e do código CRC e0843b34.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012035-64.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. contribuição previdenciária. recolhimento. atribuição do empregador. qualidade de segurado. comprovação.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065550v4 e do código CRC a0b21bc2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação Cível Nº 5012035-64.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: VALERIA TERHORST LEHMENN
ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO VOTO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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