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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A DER. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDAR...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A DER. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Omissão quanto à análise de pleito de recebimento de devolução da totalidade das contribuições vertidas após a DER. 2. Pelo Princípio da Solidariedade aplicável ao sistema brasileiro de Previdência Social, o aposentado que prossegue ou retorna ao trabalho deve seguir contribuindo como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria, uma vez que tais contribuições servem à manutenção de toda rede protetiva, de modo que inexiste correlação necessária entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições. Doutrina e Precedentes. 3. Acolhidos os embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, rejeitando o pleito declaratório quanto ao mérito. (TRF4, AC 5014623-45.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014623-45.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão assim ementado (Evento 12/TRF):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO/CO-PILOTO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade, tendo em vista a submissão da segurada à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais.

3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

5. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço/contribuição e carência é devida a concessão de aposentadoria tempo de serviço/contribuição.

6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

8. Honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).

10. Determinada a imediata implantação do benefício.

A parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 16/TRF) apontando omissão no julgado no tocante a pedido para que o INSS seja obrigado a devolver os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior, a contar da data de seu pedido administrativo, com juros e correção.

Os autos vieram para julgamento.

VOTO

O demandante alega em sede de embargos de declaração haver omissão no julgado no tocante a pedido para que o INSS seja obrigado a devolver os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior, a contar da data de seu pedido administrativo, com juros e correção.

De fato, o decisum não abordou tal questão, mas tampouco o autor juntou qualquer demonstrativo convincente ou comprovou de qualquer forma de que as contribuições previdenciárias posteriores ao requerimento administrativo foram recolhidas "a maior".

Deve ser salientado, ainda, que tal pleito foi lançado no pedido sem estar fundamentado no corpo da inicial, não havendo, pois, causa de pedir.

Outrossim, interpretando-se que maximamente a parte autora desejaria receber a devolução da totalidade das contribuições vertidas após a DER, tal pleito resta esvaziado pela aplicação do Princípio da Solidariedade, basilar na Previdência Social Brasileira, o qual, segundo Fábio Zambite Ibrahim "permite e justifica uma pessoa poder ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuição recolhida para o sistema. Também é a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar. Este deverá adimplir seus recolhimentos mensais, como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria. A razão é a solidariedade: a contribuição de um não é exclusiva deste, mas sim para a manutenção de toda rede protetiva."(Curso de Direito Previdenciário - 21. ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2015, Cap. 1, fl. 65)

Neste sentido já decidiu o STF, em acórdão assim ementado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 430418 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)

Por fim , o INSS não é parte legítima para o pedido de restituição de contribuição previdenciária, o qual, se for o caso, deve ser dirigido à União.

Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, não há falar em devolução de quaisquer valores à parte autora, desprovendo-se o pleito no ponto.

Conclusão

Acolhidos os embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, rejeitando o pleito declaratório quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do autor, para sanar omissão, rejeitando o pleito declaratório quanto ao mérito.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160385v13 e do código CRC e710ba8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2020, às 20:39:33


5014623-45.2018.4.04.7100
40002160385.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014623-45.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. existência. contribuições vertidas após a DER. devolução. impossibilidade. princípio da solidariedade.

1. Omissão quanto à análise de pleito de recebimento de devolução da totalidade das contribuições vertidas após a DER.

2. Pelo Princípio da Solidariedade aplicável ao sistema brasileiro de Previdência Social, o aposentado que prossegue ou retorna ao trabalho deve seguir contribuindo como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria, uma vez que tais contribuições servem à manutenção de toda rede protetiva, de modo que inexiste correlação necessária entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições. Doutrina e Precedentes.

3. Acolhidos os embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, rejeitando o pleito declaratório quanto ao mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, para sanar omissão, rejeitando o pleito declaratório quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160386v5 e do código CRC d565fde4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:10


5014623-45.2018.4.04.7100
40002160386 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5014623-45.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANE HOLZMEIER (OAB RS045673)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, PARA SANAR OMISSÃO, REJEITANDO O PLEITO DECLARATÓRIO QUANTO AO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

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