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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Omissão verificada, porquanto não apreciado o pedido para realização de perícia médica para aferição de incapacidade para os atos da vida civil. Pleito indeferido ante o conjunto probatório, que indica tão somente deficiência física. 2. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5004920-87.2014.4.04.7211, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004920-87.2014.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: MARIA DA LUZ MORAES DE SOUZA (AUTOR)

EMBARGANTE: CATARINA MORAES DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Luz Moraes de Souza em face do INSS, na qual requer que a DIB da pensão por morte instituída pelo pai, Orlando Moraes de Souza, falecido em 13/11/1998, retroaja à DCB (12/04/2008) do benefício assistencial por ela percebido anteriormente e que também constitui a DIB da pensão por morte instituída pela mãe. Narra na inicial que requereu administrativamente a pensão do genitor em 14/08/2014, na condição de filha inválida, tendo sido concedido o benefício a partir da DER.

Sentenciando em 30/11/2015, o magistrado a quo, da 1ª VF de Caçador/SC, julgou improcedente a ação, porquanto não comprovada a incapacidade para os atos da vida civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de litigar ao abrigo do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 19)

Irresignada, a autora apelou, aduzindo que a data inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data de cessação do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência que percebia, tendo em vista que, em razão da sua incapacidade para os atos da vida civil, não há a incidência da prescrição. Caso não reformada a sentença, requer a realização de perícia médica a fim de que seja atestada a sua incapacidade para os atos da vida civil (evento 27).

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 7, Parecer1).

Nesta Corte, o recurso foi desprovido, constando do acórdão (evento 32, Acor2):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).

2. A filha inválida preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.

3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.

4. Não se tratando de absolutamente incapaz, tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por estar sujeito aos efeitos da prescrição.

A demandante interpôs embargos de declaração, aduzindo que o julgado foi omisso, ao não analisar a necessidade de realização de perícia médica para aferir a existência ou não de incapacidade para os atos da vida civil, questão aventada em sede de apelação. Assevera que o relator confirmou a existência de dúvida sobre a incapacidade (evento 42).

Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 47), constando do voto condutor que:

Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ora, em nenhum momento, durante a tramitação do processo, a realização de perícia foi requerida. Nem mesmo em grau de apelação houve alegação de cerceamento de defesa ou pedido para realização de perícia.

Em face disso, não é dado às partes, em embargos de declaração contra acórdão, postular a realização de nova perícia.

No caso dos autos, foram examinados todos os pedidos formulados, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

A demandante interpôs recurso especial (evento 58), admitido pela Vice-Presidência desta Corte (evento 67).

O STJ acolheu o recurso nos seguintes termos (evento 82, Dec4):

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Constou da decisão da Corte Superior (evento 82, Dec4):

De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a solicitação de perícia para atestar sua incapacidade para os atos da vida civil. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão, ressaltando que, durante a tramitação do processo não foi requerida a realização de perícia, nem mesmo em sede de apelação.

Nesse contexto, diante da referida omissão/contrariedade, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.

Os autos retornaram a este TRF4 para novo julgamento dos embargos de declaração constantes do evento 42, cujo pedido é do seguinte teor: "Desta feita, vem neste momento tempestivamente a embargante, requer a manifestação de Vossas Excelências acerca da possibilidade da realização de pericia médica para aferição da existência ou não da incapacidade para os atos da vida civil."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cumpre rever decisão proferida por esta Corte, que reejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.

Tenho que assiste razão à embargante.

De fato, não foi analisado no julgado o pedido subsidiário constante da apelação, para que realizada perícia médica, a fim de aferir a existência de incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, questão que passo a apreciar.

Inicialmente, importa diferenciar invalidez, deficiência e incapacidade para os atos da vida civil.

Como bem referido pelo magistrado de origem, invalidez diz respeito à capacidade da pessoa de exercer atividades que lhe garantam o sustento.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) define em seu art. 2º que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Incapacidade para os atos da vida civil, como bem lançado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é decorrente de condições que prejudiquem, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente, o discernimento de uma pessoa para a prática de atos em nome próprio, conforme dispõe o rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Excetuando-se a hipótese do menor de dezesseis anos, precisa ser determinada por ação judicial e estabelecida por perícia psiquiátrico-forense, ocorrendo neste processo a interdição do sujeito para o exercício dos direitos civis que passarão a ser desempenhados por meio de curador.

Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

O julgado ora atacado referiu expressamente que (evento 32, RelVoto1):

Entretanto, no caso dos autos os Laudos Médicos Periciais realizados pelo INSS quando do requerimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e do benefício de pensão por morte, atestaram que a autora estaria incapacitada por ser portadora de paraplegia, doença congênita, necessitando, assim, do auxílio de cadeira de rodas e de terceiros para as atividades diárias. Os laudos periciais referiram, ainda, que a incapacidade da autora é decorrente de sequela de malformação na coluna. Portanto, os laudos periciais atestaram apenas a incapacidade física da autora, nada referiram sobre incapacidade para os atos da vida civil (1-OUT5, 1-PROCADM6, fls. 20/21 e 12-PROCADM1, fl. 04)

Ademais, o laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 24/04/2008, juntado com a inicial, também atestou que a autora é deficiente física, por ser portadora de paraplegia com atrofia e deformidade dos membros inferiores, nada referindo acerca da capacidade da autora para os atos da vida civil (1-OUT4).

Portanto, ao longo de todo o processo, as alegações da autora e os documentos colacionados - atestado médico por ela apresentado (evento 1, Out4) e laudo pericial produzido pela autarquia (evento 1, Out5, 1, ProcAdm6, p. 20-21 e 12, ProcAdm1, p. 4) - apontam única e exclusivamente para a existência de deficiência física, qual seja, paraplegia.

Importa referir que, nos autos, a demandante é representada pela irmã tão somente como sua procuradora.

Ademais, não foi juntado qualquer documento médico ou informação sobre processo de interdição em tramitação que indicasse a existência de incapacidade para os atos da civil, prova documental que caberia à parte autora.

Considerando que as provas carreadas são suficientes para a formação da convicção do juízo, não há que falar em complementação do conjunto probatório.

Logo, improcede o pedido de realização de perícia médica, o qual, inclusive, foi apresentado intempestivamente - na apelação -, porquanto já superada a instrução processual.

Assim, os embargos de declaração merecem acolhida para acrescentar fundamentação ao voto condutor, porém, não têm o condão de alterar o julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834263v8 e do código CRC 89c47e8f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004920-87.2014.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: MARIA DA LUZ MORAES DE SOUZA (AUTOR)

EMBARGANTE: CATARINA MORAES DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. pensão por morte. filha inválida. perícia judicial. incapacidade para os atos da vida civil. descabimento.

1. Omissão verificada, porquanto não apreciado o pedido para realização de perícia médica para aferição de incapacidade para os atos da vida civil. Pleito indeferido ante o conjunto probatório, que indica tão somente deficiência física.

2. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834264v3 e do código CRC abbc9014.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5004920-87.2014.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: MARIA DA LUZ MORAES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO JACINTO GOLIN (OAB SC037242)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELANTE: CATARINA MORAES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO JACINTO GOLIN (OAB SC037242)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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