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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5000070-83.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido/concessão de um benefício derivado - no caso, de pensão por morte - inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial para a parte postular a revisão do benefício originário, assim como para o INSS revisá-lo. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 2. Providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5000070-83.2016.4.04.7125, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000070-83.2016.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 5, Acor2):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CABIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA. DOENÇA GRAVE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. O falecido era titular de benefício assistencial quando teria direito a benefício por incapacidade, pois comprovado que esteve desempregado após o término do último contrato de trabalho e dispensado o requisito da carência, porquanto acometido por doença grave (paralisia irreversível e incapacitante decorrente de AVC isquêmico) elencada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em regulamentação ao art. 26, II, da Lei 8.213/91.

4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER.

5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

7. Ordem para implantação do benefício.

A parte embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não tratar da decadência, visto que o pedido é de revisão do benefício originário, titularizado pelo instituidor da pensão por morte, direito que já estava fulminado pela decadência. Pede que os embargos sejam providos, com efeitos infringentes, para julgar extinta a ação, com resolução de mérito (evento 11, EmbDecl1).

Os autos vieram para julgamento.

VOTO

Tenho que assiste razão ao INSS no que tange à omissão do julgado na análise da decadência, visto que a pensão por morte ora em comento foi indeferida administrativamente ante a inexistência de qualidade de segurado do instituidor, uma vez que ele era titular de benefício assistencial.

Vale consignar que, em conformidade com entendimento da Terceira Seção desta Corte e do STJ, o pedido/concessão de um benefício derivado - no caso, de pensão por morte - inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial para a parte postular a revisão do benefício originário, assim como para o INSS revisá-lo.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Teceira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória proposta com fundamento em manifesta violação normativa (art. 966, V, do CPC/15) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. 2. Não viola o art. 103 da Lei 8.213/91 o acórdão prolatado em conformidade com a orientação, prevalente no âmbito do TRF4 e do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de o pensionista revisar o ato de concessão do benefício originário da pensão por morte tem início com a concessão do pensionamento. A interpretação adotada é resultado da aplicação da teoria da actio nata, pela qual o dependente, antes do deferimento da pensão, encontrava-se impossibilitado de postular a revisão do benefício originário. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5029120-58.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/10/2018)

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Autora, somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte. III - De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.

IV - O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.

V - No caso em tela, entre a data de concessão da pensão por morte que a Autora pretende ver recalculada (DIB em abril/2000) e o ajuizamento da presente ação (em fevereiro/2010) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1546751/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)

No caso em apreço, observa-se que o benefício assistencial, convertido pelo decisum ora atacado em benefício por incapacidade, foi concedido ao instituidor em 30/03/2001; o óbito ocorreu em 21/01/2008 e a autora requereu na via administrativa a pensão por morte em 28/01/2008, quando inaugurada a nova relação jurídica, o que afasta a decadência do direito de a Administração revisar o benefício titularizado pelo falecido. A presente ação foi ajuizada em 03/03/2016.

Observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Portanto, acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão sem, contudo, alterar o julgado.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001114293v5 e do código CRC 65dac1e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/6/2019, às 18:6:43


5000070-83.2016.4.04.7125
40001114293.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000070-83.2016.4.04.7125/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. pensão por morte. revisão. benefício originário. decadência. inocorrência.

1. O pedido/concessão de um benefício derivado - no caso, de pensão por morte - inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial para a parte postular a revisão do benefício originário, assim como para o INSS revisá-lo. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.

2. Providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001114294v4 e do código CRC 15976e6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 14:54:28


5000070-83.2016.4.04.7125
40001114294 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5000070-83.2016.4.04.7125/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA DOMINGAS NOGUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)

ADVOGADO: MARINALVA FONSECA FEIJÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 186, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:57.

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