EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028673-12.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 21, Acor2):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
10. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
A parte embargante sustenta que o decisum foi omisso quanto à possibilidade de desconto do valor do benefício devido em relação aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, diante da inacumulabilidade de salário e renda de benefício previdenciário. Afirma que foram desconsiderados os arts. 46 e 60 da Lei de Benefícios. Assevera também que a matéria foi afetada pelo Tema 1013 do STJ, de forma que o feito deveria ser suspenso até julgamento em definitivo da matéria pelo Tribunal Superior (evento 27, Embdecl1).
Os autos vieram para julgamento.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a parte autora foi intimada e manifestou-se, informando que as contribuições vertidas a partir de 2013 foram recolhidas como contribuinte individual, quando deveriam ter sido vertidas pelo código de segurada facultativa, visto que não desenvolvia atividade remunerada à época. Logo, é credora do benefício, inclusive no período em que recolheu contribuições previdenciárias, pois não houve má-fé (evento 38, Pet1).
É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão referiu sobre a questão, verbis (evento 27, RelVoto1):
Desconto nas prestações vencidas
O INSS requer que sejam descontados dos valores devidos a título de prestações vencidas os meses em que a autora esteve laborando e verteu contribuições ao sistema.
Tenho que tal questão deve ser discutida administrativamente ou em ação própria, não sendo esta a via adequada.
Desacolhido o recurso no ponto.
Tenho que assiste razão de forma parcial ao INSS.
Cumpre registrar que o termo inicial do benefício concedido nestes autos foi 08/2012. No CNIS, constam várias contribuições recolhidas pela demandante como contribuinte individual a partir desta data, inclusive estando empregada entre 05/03/2014 e 14/04/2014 pelo Município de Capão da Canoa.
A respeito dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral concomitante, importa referir que o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.013), em acórdão publicado em 1º/07/2020:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Portanto, cabível o recebimento das parcelas retroativas de benefício no período em que exerceu atividade laborativa entre a cessação do benefício a a nova implantação.
Assim, acolhidos os aclaratórios de forma parcial apenas para suprir a omissão, devendo ser aplicado o Tema 1013/STJ, de ofício, para determinar que o autor faz jus às parcelas do benefício entre a cessação e a nova implantação, incluindo o período em que exerceu atividade laborativa.
Observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795097v10 e do código CRC 61186262.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028673-12.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. remuneração do trabalho. cumulação. benefício previdenciário. possibilidade. Tema 1013 do STJ.
1. Verificada omissão quanto ao pagamento das parcelas do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa e recebeu remuneração.
2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795098v4 e do código CRC bac6c86b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028673-12.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNADETE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874)
ADVOGADO: JONHSON HIPPEN (OAB RS061533)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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