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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0003013-43.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese em que, sendo reconhecida a desnecessidade do exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, anula-se a sentença e remete-se o processo à origem, para regular processamento. (TRF4, AC 0003013-43.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013-43.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOÃO GARDIN CARRÃO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, sendo reconhecida a desnecessidade do exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, anula-se a sentença e remete-se o processo à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013-43.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOÃO GARDIN CARRÃO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Gardin Carrão contra o INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na inicial, o autor comprovou ter protocolado pedido administrativo em 17/06/2013.
Ao receber a inicial, o Juízo de origem determinou sua emenda (fl. 62), intimando o autor para que comprovasse documentalmente a negativa do pedido. O autor apresentou informação extraída do site do INSS, indicando que o pedido não fora analisado, cinco meses após o protocolo (fls. 64 e seguintes).
Após, foi proferida sentença (fl. 76), que indeferiu a inicial, sob a alegação de não ter sido atendida a determinação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 78-87), afirmando não ser necessário o exaurimento da via administrativa, e requerendo a anulação da sentença, com o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Assiste razão ao autor. Na hipótese, foi comprovado o protocolo de pedido administrativo (fl. 22), sendo dispensável o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, conforme entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ademais, em consulta ao CNIS, verifica-se que o pedido administrativo efetuado pelo autor efetivamente consta como indeferido.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 29/08/2017 19:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00139834820138210132
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOÃO GARDIN CARRÃO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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