| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004997-96.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOÃO DE ALMEIDA FILHO |
ADVOGADO | : | Luiz Renato Arruda Brasil |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Manutenção da sentença de extinção do prcoesso sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Ausência a perícia médica em duas oportunidades, falta de endereço ou sua indicação pelo procurador, falta de prova de diligências na busca do endereço.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004997-96.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOÃO DE ALMEIDA FILHO |
ADVOGADO | : | Luiz Renato Arruda Brasil |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOÃO DE ALMEIDA FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23maio2008, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Após a contestação e réplica, foi designada data para realização de perícia, em 26jan.2012 (fl. 89). O autor não compareceu, alegando problemas financeiros, e requerendo designação de nova data (fl. 92). O pedido foi deferido, sendo agendada perícia para 22maio2012 (fl. 101). Novamente, o autor não compareceu (fl. 107). Intimado, o procurador do autor requereu prazo de cinco dias para localizá-lo (fl. 115), o que foi deferido (fl. 118), com determinação de que fosse informado o atual endereço do autor, com manifestação em relação ao interesse no prosseguimento do feito, decisão da qual foi o procurador do autor intimado em 24jul.2012 (fl. 120). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou de seu advogado, foi proferida sentença de extinção do feito (fl. 130), em 24out.2012, com fundamento no inc. IV do art. 267 do CPC1973. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 136 a 143), alegando não ter sido intimado pessoalmente antes da prolação da sentença de extinção, invocando o § 1º do art. 267 do CPC1973. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
No caso em exame, o autor não compareceu por duas vezes às perícias designadas, sendo intimado através de seu advogado para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sem resposta. Também não foi atendida a determinação judicial de fornecimento do endereço atualizado do autor, informação que até o presente momento, não foi trazida ao processo, em que pese tenha sido apresentado recurso de apelação.
O art. 267 do CPC2013 assim estabelecia:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
[...]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Não foi possível a intimação pessoal do autor, porque o advogado, regularmente intimado para informar o endereço atualizado do demandante, não cumpriu a determinação judicial, não havendo qualquer indicativo de que tenha essa informação. Ressalte-se que, a teor do inc. V do art. 77 do CPC2015, é dever das partes manter o endereço cadastral atualizado, informando eventual modificação, até porque esse dado é requisito da petição inicial (inc. II do art. 319 do mesmo código).
Além disso, foram designadas duas datas para realização da perícia, em ambas as ocasiões o demandante não compareceu, e na segunda delas não justificou sua ausência. Intimado sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito, não houve manifestação, nem mesmo do advogado do autor requerendo prazo para novas diligências ou prestando informações acerca da realização dessas.
Portanto, contrariamente ao que é afirmado na apelação, a hipótese não se enquadra no inc. III do art. 267 do CPC1973 (inc. III do art. 485 do CPC2015), mas sim no inc. IV do mesmo artigo (inc. IV do art. 485 do CPC2015), como decidido na sentença, por não estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento regular e válido do processo. Em situação semelhante, este Tribunal assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM MÉRITO. 1. Para a averiguação da capacidade, a perícia é documento indispensável à correta instrução do feito. 2. Como regra, tem-se adotado a anulação da sentença de improcedência para oportunizar a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, exemplo disso a AC nº 0015217-85.2015.4.04.999/SC, DE de 9.11.2016 da Relatoria do Des. Fed. Roger Raupp Rios. Tendo o procurador informado que não consegue localizar a parte autora após uma infinidade de diligência, não há razão para a anulação quando de antemão já se sabe da inviabilidade de localizar a parte para intimação pessoal. 3. Extinção sem mérito se impõe e não a improcedência do pedido.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0001070-54.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 23jan.2017)
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004997-96.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015239820088160049
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOÃO DE ALMEIDA FILHO |
ADVOGADO | : | Luiz Renato Arruda Brasil |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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