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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5025490-96.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito. (TRF4, AC 5025490-96.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025490-96.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DALVA CUNHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA DALVA CUNHA DE OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/01/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/08/2011, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais no período de 01/10/1961 a 30/04/1978.

Em 28/06/2019 sobreveio sentença (Evento 3, SENT32, Página 6) que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do réu, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba, por ser beneficiário da AJG.

Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Inconformada parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 3, APELAÇÃO33), aduzindo, em síntese, que os pedidos administrativos de aposentadoria são feitos por formulários padrões e que, ao ingressar com o requerimento administrativo não havia nenhuma opção no tocante à aposentadoria por idade urbana com aproveitamento de tempo rural, ou mesmo pedido de aposentadoria híbrida. As hipóteses previstas junto ao INSS são Pedido de Aposentadoria por idade Urbana e Pedido de Aposentadoria por idade Rural. Alega que quando do encaminhamento do pedido foram apresentados documentos a fim de comprovar o exercício de atividade rural. Assim requer seja admitido o presente recurso para reformar a sentença reconhecendo o interesse de agir. No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, para reconhecer o direito da autora a aposentadoria, reconhecendo a revelia do INSS quando a matéria fática, com a devida averbaçao do período de exercício de 01.10.1961 A 30.04.1978 do período rural, com a condenação do requerido ao pagarnento dos proventos de aposentadoria da autora desde a data da DER.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do interesse de agir

A parte autora alega que houve prévio requerimento administrativo não havendo se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Observo que tal orientação foi firmada no julgamento do RE 631240, no qual o STF, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (AC n. 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Tendo a parte autora formulado o pedido administratrivo apresentando documentos, considerados insuficientes pelo INSS, resta configurado seu interesse de agir, uma vez que não é exígivel o exaurimento da esfera administrativa. Precedentes.

2. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF-4 - AC: 50345142220174049999 5034514-22.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Hipótese em que a parte autora deixou de formular expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação ao período em que foi contratado como auxiliar de produção num indústria de móveis. 2. Em razão do ramo de atividade da empresa, pode se inferir que o autor tenha laborado em contato com agentes nocivos (pó, serragem, ruido, etc), cabendo ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência". (TRF4, AG 5023410-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Entretanto, se não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para configurar o interesse processual, este somente resta configurado com a possibilidade de uma primeira resposta negativa da Administração, que não se identifica com o simples pedido de exigências, sendo necessário avaliar se o pedido foi instruído com os documentos necessários e cumprido pelo segurado o rito processual adequado para que a Administração tenha as condições de lançar resposta ao pedido formulado.

Conforme se verifica das cópias do processo administrativo apresentadas (evento 3, ANEXOSPET4, p. 23-58) a parte autora não requereu o cômputo do tempo rural na esfera administrativa, ou mesmo apresentou documentos antes da decisão administrativa, sendo apresentada documentação indiciária apenas quando proposta a demanda (fichas-cadastro em nome de Guilherme Rodrigues da Cunha genitor da autora, expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíba), que possibilitariam à Administração, ao menos, buscar o cumprimento de exigências para esclarecer a situação.

Nessas condições, efetivamente não há pretensão resistida, inclusive porque o INSS não apresentou contestação de mérito. Nessas condições, deve ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observada a AJG deferida na origem.

Conclusão

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055105v34 e do código CRC 13d624ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:26:39


5025490-96.2019.4.04.9999
40002055105.V34


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025490-96.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DALVA CUNHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055106v3 e do código CRC 06d20592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:26:39


5025490-96.2019.4.04.9999
40002055106 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5025490-96.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA DALVA CUNHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:23.

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