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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5003046-37.2018.4.04.7111...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito. (TRF4, AC 5003046-37.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003046-37.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NOEMIA ZELDLER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: SILVERIO ZEIDLER (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

NOEMIA ZELDLER propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/05/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 08/01/2009, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais no período de 29/04/1967 a 28/02/1978.

Em 30/09/2019 sobreveio sentença (Evento 61 - SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) de acordo com o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) em relação ao tempo de atividade rural, de 29/04/1967 a 28/02/1978.

b) com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos formulados por NOEMIA ZELDLER (Sucessão) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Condeno a parte autora a arcar com os ônus de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.

Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inconformada parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 67 - APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que é caso de anular a decisão. Sustenta que, Considerando que a finada autora era analfabeta funcional e a profissão do marido, agricultor, constante na certidão de casamento, deveria o INSS, quando do requerimento administrativo, ante o diminuto tempo de contribuição urbana, ponderar sobre a atividade rural da autora. Diz que assim, cabia ao INSS orientar devidamente a segurada e que deveria a Autarquia expedir a chamada "Carta de exigências" ao segurado, a fim de de que o mesmo tome providências e apresente os documentos necessários.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O processo foi sobrestado por tratar de questão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, Tema STJ 1007, DJe de 22.03.2019, contudo, em razão do julgamento do mérito da controvérsia, na sessão de 14.08.2019, o processo foi reativado.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

DO CASO CONCRETO

A sentença assim analisou a controvérsia:

Preliminar

Carência de ação(ausência de prévio requerimento administrativo)

Alega o INSS a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, de de 29/04/1967 a 28/02/1978, eis que tal petição não foi apresentada no procedimento administrativo, não tendo sido submetida a questão, portanto, à autarquia demandada.

A respeito do interesse de agir, o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que, para propor ação é necessário interesse de agir por parte do postulante.

Assim, a parte autora precisa, para comprovar a pretensão resistida, ter uma resposta negativa do INSS para seu pedido, caso contrário, o ajuizamento da ação não se justifica, por falta de interesse de agir, já que a parte deve, antes, fazer o pedido na via administrativa, cujo resultado pode inclusive ser positivo, evitando a movimentação da máquina judiciária em vão.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, conforme julgamento em regime de repercussão geral assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa. 2. Manutenção do dispositivo da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5003050-72.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Assim, para caracterizar o legítimo interesse de agir é preciso demonstrar o prévio indeferimento administrativo de reconhecimento do período postulado e, consequentemente, ao benefício pretendido, de forma que não seja suprimida a instância administrativa.

Analisando o processo administrativo juntado aos autos (evento 22), verifico, que, de fato, a autora requereu a aposentadoria por idade em 08/01/2009, apresentando apenas seus documentos pessoais. No relatório do CNIS, diversos vínculos urbanos, anuais, de 1978 a 2000, notadamente junto à indústria fumageira, totalizando 105 meses de carência de natureza urbana.

Embora conste, na certidão de casamento (realizado em 1967) que o cônjuge era agricultor e a autora doméstica, tal fato, por si só, não basta para comprovar que a demandante exerceu, de fato atividade rural a partir do casamento, já que não foi juntada aos autos qualquer nota fiscal de produção agrícola, certidão de propriedade de terras em área rural ou outro documento que sugira, minimamente, que a partir do casamento o grupo familiar da demandante teve como principal fonte de rendimentos a atividade rural.

Deste modo, não havendo pretensão resistida por parte do INSS (que sequer foi provocado acerca da existência de atividade rural), deve ser extinta a ação, sem resolução de mérito, neste ponto, nos termos do exposto.

Ressalto que a autora faleceu em 28/05/2018, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 48).

Mérito

Do direito à concessão da aposentadoria por idade rural

Considerando que a autor conta somente com 105 meses de tempo de atividade comprovada, embora tenha cumprido o requisito etário não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício, de forma que não tem direito à aposentadoria pleiteada.

Antecipação de tutela

Indefiro o pedido, considerando que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) de acordo com o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) em relação ao tempo de atividade rural, de 29/04/1967 a 28/02/1978.

b) com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os demais pedidos formulados por NOEMIA ZELDLER (Sucessão) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Condeno a parte autora a arcar com os ônus de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.

Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Analisando o processo administrativo (Evento 22 - PROCADM1), a parte autora não requereu o cômputo do tempo rural na esfera administrativa, ou mesmo apresentou documentos, sendo apresentada apenas documentação indiciária (certidão de casamento onde consta o cônjuge qualificado como agricultor), que possibilitariam à Administração, ao menos, buscar o cumprimento de exigências para esclarecer a situação.

À evidência, quando o segurado não requer, como no caso dos autos, o período ao qual pretende o reconhecimento do labor rural perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Em resumo, a Autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. Considerando a ausência de pedido específico de averbação de labor rural, resta inegavelmente identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.

Desse modo, deve ser mantida a sentença na sua integralidade.

Honorários Advocatícios

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observada a AJG deferida na origem.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Mantida a sentença na sua integralidade.

Majoração da verba honorária, observada a AJG deferida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325500v46 e do código CRC 80fbafea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:22:27


5003046-37.2018.4.04.7111
40002325500.V46


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003046-37.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NOEMIA ZELDLER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: SILVERIO ZEIDLER (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325501v8 e do código CRC 463f73e0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5003046-37.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: NOEMIA ZELDLER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:05.

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