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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5001416-07.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. Hipótese em que inexistente interesse processual na concessão de aposentadoria por idade como rurícola, tendo em conta que a autora é titular, há mais de um decênio, de aposentadoria por invalidez de igual renda mensal à do benefício postulado. (TRF4, AC 5001416-07.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARINES BIANCHETTI FRASSON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARINÊS BIANCHETTI FRASSON ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/08/2019, postulando aposentadoria por idade como rurícola desde a primeira DER (13/09/2018), mediante o cômputo da atividade rural já reconhecida pelo INSS de 1994 a 2009. Informa ser titular de benefício por incapacidade desde 16/04/2009.

A sentença (Evento 50), proferida em 25/11/2020, julgou improcedente o pedido, por a autora já ser titular de outro benefício e não comprovar atividade rural no período anterior à DER. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 59), requerendo a concessão do benefício, e alegando que os requisitos de idade e carência podem ser preenchidos de forma não simultânea. Afirma que a aposentadoria por idade seria mais benéfica, em razão das revisões bianuais a que é submetida, o que geraria "frequentes reagendamentos" e "gastos financeiros com novos exames médicos e novas consultas".

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

Ao analisar o processo, o que se verifica de imediato é que a autora não possui interesse processual em obter uma concessão de aposentadoria por idade como rurícola desde 13/09/2018, já sendo titular de uma aposentadoria por invalidez como segurada especial concedida em 01/03/2010 (precedida de auxílio-doença concedido em 16/04/2009).

O valor do benefício pleiteado é o mesmo valor mínimo da aposentadoria atualmente titulada. Não haverá pagamento de parcelas prescritas, seja pela impossibilidade de cumulação desses benefícios, seja porque a DER da aposentadoria por idade é muito mais recente.

Também não se pode argumentar, neste caso, no sentido de uma alegada precariedade dos benefícios por incapacidade. A autora já tem 58 anos de idade e não há qualquer informação de que seu benefício esteja, atualmente, sendo revisto. Nos termos do art. 101, § 1º, da Lei n. 8.213/91, após completar 55 anos e 15 anos de tempo de gozo do benefício por incapacidade, o que é o caso da autora, este não poderá mais ser revisto, a não ser em caso de comprovada fraude ou má-fé ou retorno voluntário ao trabalho (art. 103-A e 46 da Lei 8.213/1991). Nenhuma das situações foi aventada neste feito. Ademais, as perícias médicas são realizadas por peritos pagos pelo próprio Instituto, sem custo para os segurados.

Ainda, o STF entendeu não ser possível a desaposentação, o que é a pretensão da autora, uma vez que pretende renunciar à aposentadoria por invalidez, obtida em 2010, para obter novo benefício em 2018.

Por fim, como anotado na sentença, a autora não trabalhava mais rurícola há 9 anos quando completou 55 anos.

Portanto, não há qualquer motivação efetiva para pleitear judicialmente a concessão de aposentadoria por idade. Extingue-se o processo de ofício sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

Prejudicada a análise de apelação.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334177v17 e do código CRC da19e98f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/2/2021, às 20:56:0


5001416-07.2021.4.04.9999
40002334177.V17


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARINES BIANCHETTI FRASSON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.

Hipótese em que inexistente interesse processual na concessão de aposentadoria por idade como rurícola, tendo em conta que a autora é titular, há mais de um decênio, de aposentadoria por invalidez de igual renda mensal à do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334178v3 e do código CRC 58eb9273.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:49:34


5001416-07.2021.4.04.9999
40002334178 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001416-07.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARINES BIANCHETTI FRASSON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:00:59.

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