Apelação Cível Nº 5009804-62.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VANDERLEI RAMOS LIMA (AUTOR)
RELATÓRIO
VANDERLEI RAMOS LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/12/2019, postulando restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em 31/03/2019. Alega que tal cessação se deveria à não realização de prova de vida, embora tivesse tentado realizar o procedimento junto ao INSS.
A sentença (Evento 41), proferida em 15/12/2020, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício, e o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros. O INSS foi condenado a arcar com os ônus da sucumbência, e o julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 47), alegando que o benefício do autor foi cancelado por falta de saque e que a prova de vida deve ser realizada anualmente, e que a questão deve ser resolvida administrativamente, assim como para os demais segurados. Caso mantida a sentença, requereu que os juros incidam desde a citação - tendo em conta que a sentença não fixou seu termo inicial - e de forma simples.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
Contrariamente ao que consta da inicial e da sentença - mas corretamente abordado na contestação - a cessação da aposentadoria não ocorreu em razão da ausência de prova de vida, mas sim pelo fato de o benefício ter ficado mais de seis meses sem saque. Isso é plenamente evidenciado no extrato do Evento 3-PADM2-p. 17, do processo administrativo (Evento 16-PROCADM1-p. 73) e do histórico de créditos (Evento 17-HISTCRED2). Este, em particular, não deixa dúvidas de que não houve saque do benefício, o que levou o INSS a cessá-lo, conforme sempre ocorre em tais situações. No caso, ainda que a DER seja 01/09/2017, e a concessão fosse retroativa a essa data, o efetivo deferimento somente ocorreu em 30/06/2018, e o benefício foi cessado 9 meses depois, por falta de saque (Evento 16-PROCADM1-p. 73). Noto que tal fato, ainda que mencionado na inicial, não é explicado pelo demandante.
O autor possivelmente não teve interesse no recebimento desse benefício quando da concessão, porque apresentou ao INSS, menos de um mês depois, em 23/07/2018, pedido de cancelamento do benefício, que não foi acolhido pelo INSS (Evento 16-PROCADM1-p. 55 e 68 a 74). Ao que tudo indica, não obtendo sucesso nesse pedido, optou por não sacar o beneficio, para obter o cancelamento por outra via. Noto que o demandante estava representado por advogado no processo administrativo (Evento 16 -PROCADM1-p. 18).
Registre-se, ainda, que o INSS informou corretamente a razão da cessação, pois o documento emitido pela Autarquia (Evento 16-PROCADM2-p. 2), informa que o benefício foi cessado por não ter sido realizada prova de vida ou por falta de saque. Tendo em conta que a prova de vida, em regra, é realizada não perante o INSS, mas nas agências bancárias - a Autarquia somente cessa o benefício diante de comunicação do banco - e que o autor, representado por advogado, deveria ter pleno conhecimento da inexistência de saque do benefício - afinal, não o recebeu por mais de um ano, entre a concessão e o ajuizamento deste feito - é muito evidente que ficou clara a razão da cessação, a inexistência de saques, por interesse do próprio demandante.
Nessas condições, fica evidente a falta de interesse processual. O autor deveria ter comparecido a uma agência do INSS não para agendar a realização de prova de vida, mas simplesmente para solicitar a reativação do benefício. Tanto é assim, que a própria comunicação do INSS, em atendimento à determinação do Juízo, informa que o procedimento de prova de vida pode, sem qualquer empecilho, ser realizado na agência bancária (Evento 34), o que, aliás, é mais benéfico ao segurado, porque dispensa agendamento. Portanto, é absolutamente desnecessária qualquer intervenção do Judiciário na presente situação, bastando que o autor, como já dito, solicitasse não a realização de prova de vida, mas a reativação do benefício na via administrativa, formalizando seu interesse - em contrário ao que declarou em julho de 2018 - de receber a aposentadoria que lhe foi administrativamente concedida. Isso não foi feito pelo demandante.
Também não há interesse processual para recebimento de parcelas em atraso. Foi o próprio autor, por iniciativa sua, que demonstrou desinteresse no recebimento do beneficio, seja pela formalização de pedido de renúncia, seja por não ter efetuado saques. Nessas condições, não há falar em interesse processual nem mesmo em relação aos valores retroativos.
Diante do exposto, deve ser acolhida a apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318609v9 e do código CRC d64e1461.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/2/2021, às 21:25:40
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Apelação Cível Nº 5009804-62.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VANDERLEI RAMOS LIMA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Extinção do feito de ofício, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse processual.
2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318610v3 e do código CRC 1c83b768.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2021, às 16:51:0
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5009804-62.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VANDERLEI RAMOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS045471)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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