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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5010477-91.2019.4.04.7110...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que configurado o interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do exercício da atividade especial no período pleiteado. 2. Configurando-se o interesse de agir, deve ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5010477-91.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010477-91.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: WINER DEL FIOL JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 25/11/2019, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/05/2017), mediante o reconhecimento do exercício da atividade especial no período de 15/04/1981 a 02/08/2004.

Sobreveio sentença (Evento 20), prolatada em 30/04/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o autor a pagar ao INSS verba de sucumbência de 5% sobre o valor atualizado da causa (descontadas as prestações então vincendas). Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

(...)

No apelo (Evento 27), o recorrente argumentou que todos os documentos necessários à comprovação da especialidade no período pretendido encontravam-se no feito, não havendo inércia. Salientou que, em caso de não serem admitidas as provas colacionadas ao processo, era cabível a designação de perícia técnica judicial e não a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sustentou a presença do interesse processual, requerendo a anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos para o processamento do feito. Ponderou, caso esta Corte entendesse pela existência de causa madura, pelo julgamento imediato da ação.

Apresentadas contrarrazões (Evento 30).

É o relatório.

VOTO

Mérito

O ponto controvertido no plano recursal restringe-se à anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos para o processamento do feito.

Do Interesse de Agir

Compulsando os autos, observa-se que o autor acostou cópia da CTPS, o processo administrativo, o PPP da empresa referente ao período em que pretende o reconhecimento da atividade especial e o laudo pericial judicial de outro autor, a fim de amparar seu pedido. Restou também consignado na exordial, o desinteresse na designação de audiência de conciliação.

No despacho do Evento 4 o juízo determinou a abertura de vista da contestação à parte autora para réplica e que, havendo necessidade, o demandante deveria complementar eventual omissão quanto à documentação juntada na inicial, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Ainda, no mesmo despacho, restou determinado ao autor a especificação de outras provas que pretendesse produzir ou, em não sendo caso de dilação probatória, que apresentasse manifestação quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordava com o julgamento antecipado da lide, observando os critérios estabelecidos na decisão interlocutória.

Após a contestação, o autor apresentou réplica, sustentando que a prova documental acostada aos autos era clara e expressa em demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos, repisando o teor do laudo pericial de outro autor que exercia as mesmas funções na mesma empresa. Ainda mencionou que o PPP fornceido pela empresa estava equivocado por não indicar qualquer exposição a agentes nocivos.

Quanto às provas que pretendia produzir, o demandante reiterou o conteúdo da prova documental já juntada aos autos (laudo pericial judicial realizado na ação de nº 5004836-36.2016.4.04.7108), requerendo a utilização desse laudo como prova emprestada, assinalando ser esse caso idêntico ao caso em tela. Ainda consignou que, caso o juízo entendesse como necessária, postulava a realização de perícia judicial na empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda., como também que fosse realizada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Reiterou todos os pedidos constantes da inicial.

Ao sentenciar, o juízo singular destacou que a parte autora foi intimada a juntar aos autos documentação indispensável à demonstração do direito alegado, destacando que o demandante quedou-se inerte. Ao concluir, o juízo salientou que fora oportunizada a complementação dos documentos, estando presente a carência de interesse de agir do autor.

Entendo que o caso examinado reclama solução diversa. Inicialmente porque a questão posta nos autos não está relacionada ao interesse de agir, mas sim à existência ou não de provas suficientes do direito alegado. Para além disso, tem-se que a parte autora não deixou de cumprir determinação judicial. Na apresentação da réplica, argumentou que a documentação acostada era suficiente para o deslinde da controvérsia e, caso fosse do entendimento do juízo, postulava a realização de prova pericial.

Na hipótese, não vislumbro a carência de ação nem motivo para indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial ao prosseguimento do feito.

Conclusão

Dado provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113217v11 e do código CRC 9a0df7cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/11/2020, às 16:0:1


5010477-91.2019.4.04.7110
40002113217.V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010477-91.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: WINER DEL FIOL JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE de agir. anulação da sentença. retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

1. Hipótese em que configurado o interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do exercício da atividade especial no período pleiteado.

2. Configurando-se o interesse de agir, deve ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113218v7 e do código CRC c051a9e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/11/2020, às 15:48:9


5010477-91.2019.4.04.7110
40002113218 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5010477-91.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ por WINER DEL FIOL JUNIOR

APELANTE: WINER DEL FIOL JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

ADVOGADO: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 61, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

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