APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006439-73.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDNEY MARQUES VALLONE |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
Manutenção da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da litispendência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006439-73.2013.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDNEY MARQUES VALLONE |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SIDNEY MARQUES VALLONE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/11/2013, postulando a condenação do réu a averbar em seu favor os períodos de trabalho sujeitos a condições especiais prestados na empresa Enildo S. Barros, no período de 16/06/1977 a 11/10/1980.
A sentença (Evento 9), proferida em 21/01/2014, julgou o feito extinto sem julgamento de mérito, por reconhecimento da litispendência em relação à ação nº 5000707-19.2010.404.7101 , condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor recorreu (Evento 22), alegando não haver litispendência, mas sim conexão, por se tratar de "pedido implícito".
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a questão:
Constato que nos autos do processo nº 5000707-19.2010.404.7101, também ajuizado pelo autor e em tramite neste Juízo, cuida-se de pedido que ao fim é idêntico ao deduzido na presente demanda.
Assim porque, na primeira demanda o autor requer a condenação do INSS a converter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, enquanto na presente ação postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho prestados na empresa Enildo S. Barros.
Entendo que ao analisar a causa de pedir que fundamenta o pedido de conversão do benefício previdenciário, nos autos de nº 5000707-19.2010.404.7101, serão, também, analisados os períodos indicados na inicial daquela ação, bem como se os referidos períodos são revestidos do caráter de especialidade.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litispendência, no seu artigo 301, que assim versa:Art. 301...
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Destarte, havendo identidade das partes e considerando que a causa de pedir e o pedido veiculados no presente feito compõem a causa de pedir deduzida no processo anteriormente proposto e ainda em curso, deve ser reconhecida a litispendência deste processo em relação ao processo nº 5000707-19.2010.404.7101.
Impõe-se, desta feita, a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica da sentença proferida na ação nº 5000707-19.2010.404.7101 (Evento 60 daqueles autos), naquele processo também é pleiteado o reconhecimento de atividade especial na empresa Enildo S. Barros, no período de 16/06/1977 a 11/10/1980, para fins de revisão de aposentadoria. Nesta ação, ao contrário do que afirma na apelação, o autor pretende idêntico provimento. Veja-se o seguinte trecho da inicial:
Na presente ação, o autor pretende o reconhecimento do caráter especial do período de 16/06/1977 a 11/10/1980, laborado na empresa Enildo S. Barros, prestadora de serviços na planta industrial da Refinaria de Petróleo Ipiranga, hoje denominada Refinaria de Petróleo Riograndense para possibilitar a revisão de seu benefício previdenciário (concessão de aposentadoria especial) requerida no processo judicial nº 5000707-19.2010.4.04.7101, que tramita na 1ª Vara Federal do Rio Grande.
Trata-se, a toda vista, de litispendência, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006439-73.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50064397320134047101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SIDNEY MARQUES VALLONE |
ADVOGADO | : | ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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