APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007125-58.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO SABBI |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
Processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da litispendência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e julgar prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412735v7 e, se solicitado, do código CRC 408482D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007125-58.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO SABBI |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ZEFERINO SABBI ajuizou ação em face do INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, postulando a readequação da renda mensal inicial, decorrente da incorporação da diferença percentual resultante a limitação ao teto do salário-de-benefício na época da concessão, bem como dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
A sentença (Evento 35), proferida em 10/11/2016, afastou a arguição de decadência, reconheceu a interrupção da prescrição em 05/05/2011 e julgou o feito procedente em parte. Os honorários advocatícios em favor do procurador do autor, foram fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, devendo incidir sobre o proveito econômico.
As partes apelaram e o processo foi remetido a este Tribunal.
Na sequência, a parte autora (Evento 3) peticiona informando que já fora ingressada ação idêntica (Processo nº 50025085520154047113), devendo a presente ação, por ser mais recente, ser extinta. Intimado, o INSS manifesta-se no sentido de que nada tem a opor ao pedido de reconhecimento de litispendência (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
Conforme se identifica, o Processo nº 50025085520154047113, julgado por esta Turma em 16/08/2016, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Federal Rogerio Favreto, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação que, efetivamente, impede o prosseguimento do presente feito, considerado o óbice processual da litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3°, do CPC/2015).
Em face disso e à luz do que prevê a legislação processual, o presente pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/2015.
Dos honorários advocatícios:
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por acolher o pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e julgar prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412734v16 e, se solicitado, do código CRC A7131F2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5007125-58.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50071255820154047113
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO SABBI |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412989v1 e, se solicitado, do código CRC 53B359CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/05/2018 15:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007125-58.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50071255820154047113
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO SABBI |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432404v1 e, se solicitado, do código CRC 6E0FC6E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:22 |
