APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002878-14.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto na Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando da prestação do serviço rural, já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS. Situação que difere do rurícola em regime de economia familiar, do qual é exigível o pagamento de indenização do tempo de trabalho rural para fins de contagem recíproca.
2. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS.
3. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
4. Reforma da sentença de parcial procedência.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290908v5 e, se solicitado, do código CRC A76F2BDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002878-14.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUIZ CARLOS CORREA DA SILVA (nascido em 09/11/1947) ajuizou mandado de segurança em 13/04/2013, contra ato do Chefe da Agência do INSS em Pelotas/RS, postulando a obtenção de provimento em que a autoridade impetrada lhe conceda o benefício de aposentadoria por idade.
Sustentou, em síntese, que o requerimento protocolado perante o INSS foi indeferido sob o argumento de falta de período de carência, tendo em vista que não foram computados para esse fim o interregno em que prestou serviço militar, bem como períodos nos quais manteve contratos de trabalho.
A sentença (EVENTO 47 - SENT1, datada de 13/04/2016), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança para o fim de determinar o cômputo, como carência, das contribuições relativas ao período de 15/05/1966 a 15/06/1967, no qual o impetrante prestou serviço militar obrigatório, totalizando 14 recolhimentos; e DENEGO a segurança quanto aos pedidos de cômputo, como carência, dos períodos de 01/10/1970 a 15/12/1970, de 28/08/1971 a 15/01/1972, de 19/08/1974 a 28/02/1975, de 01/05/1976 a 05/03/1979, de 01/08/1980 a 31/08/1981, de 23/08/1985 a 11/03/1986, de 11/08/1986 a 04/09/1987 e de 02/05/1989 a 15/09/1989, nos quais o impetrante manteve vínculos como trabalhador rural,sem ser segurado obrigatório e sem a contrapartida das contribuições previdenciárias, bem como de concessão de aposentadoria por idade, formulados na inicial por LUIZ CARLOS CORREA DA SILVA. (...)"
Entendeu a magistrada que haveria a faculdade de o empregador efetuar ou não os recolhimentos relativos aos contratos de trabalho de natureza rural, em período anterior à edição das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Apelou a parte autora (EVENTO 55 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma parcial da sentença impugnada. Defendeu que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade rural exercida pelo autor era de responsabilidade de seu empregador, sendo que, somados os períodos rurais aos demais, o autor teria um número de contribuições superior ao exigido pela legislação para a concessão do benefício.
Apelou o INSS (EVENTO 56 - APELAÇÃO1), defendendo que o período em que a parte impetrante prestou serviço militar, não pode ser utilizado para fins de carência. Prequestionou os dispositivos legais levantados.
Com contrarrazões (EVENTO 60 e EVENTO 61), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a questão:
"(...) De acordo com os termos da inicial, o autor pretende o cômputo, para fins de carência, das contribuições relativas aos interregnos de 15/05/1966 a 15/06/1967, em que prestou serviço militar obrigatório, bem como de 01/10/1970 a 15/12/1970, de 28/08/1971 a 15/01/1972, de 19/08/1974 a 28/02/1975, de 01/05/1976 a 05/03/1979, de 01/08/1980 a 31/08/1981, de 23/08/1985 a 11/03/1986, de 11/08/1986 a 04/09/1987 e de 02/05/1989 a 15/09/1989, nos quais manteve contratos de trabalho com diversos empregadores rurais pessoas físicas. Assim, somando-se os recolhimentos cujo cômputo o demandante pleiteia com aqueles apurados na esfera administrativa, restaria implementada a carência exigida.
Primeiramente, cumpre destacar que os interregnos supramencionados foram incluídos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM10), do que se conclui que o INSS não se opõe ao cômputo dos mesmos como tempo de serviço/contribuição. Contudo, tal circunstância mostra-se irrelevante para a solução do litígio, tendo em vista que o benefício cuja concessão o impetrante pretende é a aposentadoria por idade, cujo deferimento depende do cumprimento da carência, que pode coincidir, mas não se confunde com o tempo de serviço/contribuição.
Cabe, então, verificar se os períodos pleiteados podem ser computados para fins de carência.
2.1. Do cômputo das competências relativas ao serviço militar obrigatório:
A propósito dessa questão, cabe destacar, desde logo, a ausência de vedação legal quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar para efeito de carência.
Note-se que o TRF da 4ª Região vem manifestando esse entendimento em diversos julgados, conforme ementa que segue:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.2. Comprovado o recolhimento das contribuições individuais das respectivas competências, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, APELREEX 0017353-55.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/03/2016, grifei)
Cabe salientar que o relator do julgado supramencionado faz referência expressa ao voto proferido pelo Des. Fed. Rony Ferreira, relator no Incidente de Uniformização JEF nº 2007.70.95.001932/PR, cujos excertos se reproduz abaixo:
"A questão a ser uniformizada, como já foi possível descrever, é a possibilidade de o tempo de serviço militar obrigatório ser considerado para fins de carência. Convém salientar que, administrativamente, o artigo 64, I, da Instrução Normativa nº 20/2007 veda a contagem do tempo de serviço militar para fins de carência:
(...)
Com efeito, diante das disposições legais sobre a carência, é possível extrair que a regra geral para seu cômputo tem íntima ligação com a relação de custeio, ou seja, com a existência de contribuições previdenciárias.
Isso posto, analisando o artigo 55 da Lei 8213/91, verifica-se em seus incisos várias hipóteses que são admitidas como tempo de serviço, dentre elas o tempo de serviço militar obrigatório.
No mesmo artigo 55, contudo, o § 2º dispõe que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8213/91, será computado independentemente das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposto em Regulamento.
Da leitura do referido artigo, incisos e § 2º, poder-se-ia argumentar que só havendo menção expressa ao rural, o tempo de serviço militar obrigatório automaticamente poderia ser contado para efeito de carência. Ou seja, se o artigo, caput e incisos não tratam apenas do rural, mostra-se plausível pensar que tudo o mais poderia ser contado para efeito de carência, inclusive tempo de serviço militar obrigatório.
Ocorre que a carência (art 24), pelo que foi exposto neste voto, pressupõe contribuição, o que não autorizaria - em princípio - computar o tempo de serviço militar para esse fim. Isso porque, importante assinalar, o artigo 55 trata de tempo de serviço e não de carência.
E se a carência é tratada no artigo 24, a regra geral sobre ela está nele e não no artigo 55.
Na verdade, creio que a norma do artigo 55, §2º, ao expressamente vedar a contagem de tempo de serviço rural anterior à LBPS para fins de carência está simplesmente confirmando a regra geral da necessidade de contribuições. Nesse sentir, essa norma apenas quis reforçar a regra geral que orienta o cômputo do período de carência e não autorizar a utilização de outros tempos de serviço não contributivos para tal finalidade.
Diante do exposto, pela interpretação acima não vejo que a menção existente no § 2º ao trabalhador rural conduza - via de conseqüência - à conclusão de que o tempo de serviço militar obrigatório possa ser contado para efeito de carência.
Todavia, outras razões existem para reconhecer ser possível contar o tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, consoante passo a expor.
A Constituição Federal, em seu artigo 143, estabelece que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei. Como principal instrumento legal, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de Agosto de 1964) e seu Regulamento (Dec nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966) fixam as normas, os procedimentos, os direitos e os deveres de todos os cidadãos brasileiros, no que tange à prestação do Serviço Militar obrigatório.
(...)
Assim, o serviço militar assume elevada importância dentro de nossa ordem constitucional na medida em que as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Em face da obrigatoriedade do serviço militar, que geralmente causa o afastamento dos cargos/empregos dos convocados, a Lei do Serviço Militar, ao tratar dos direitos a eles garantidos, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, conforme o artigo 63 abaixo transcrito:
Art 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Tanto é assim que a Lei 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos da União, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos.
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Como durante o período de prestação de serviço militar inicial os convocados permanecem à disposição e vinculados exclusivamente à União Federal, é razoável admitir esse tempo para todos os efeitos na esfera do serviço público federal.
Ocorre que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, é de se considerar que a Lei 9.796/99 estabeleceu os critérios de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social, prevista no artigo 3º da Lei 9.796/99, deve ser garantida pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
Desse modo, além da contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição, entendo possível, nos termos da fundamentação, admitir que esse tempo seja computado também para fins de carência no regime geral da previdência.
Note-se que a conclusão contrária pode gerar situações extremamente graves e que, sem dúvida, importariam em involuntária exclusão dos convocados da proteção previdenciária.
(...)
Diante dessa situação, considerando que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo á Pátria.
É por isso que entendo que o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também pode ser considerado para fins de carência.
Voto, portanto, no sentido de dar provimento ao incidente de uniformização, para uniformizar o entendimento de que o tempo de serviço militar é computado para fins de carência, remetendo os presentes autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação e análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO INCIDENTE E DAR-LHE PROVIMENTO."
O texto ementado conclui, então, que:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria.
3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
5. Incidente conhecido e provido."
Em face do exposto, tem-se que deve ser computado, para fins de carência, o período no qual o autor prestou serviço militar obrigatório, qual seja, de de 15/05/1966 a 15/06/1967, o que enseja o acréscimo de 14 contribuições ao total apurado pela Autarquia quando da análise do requerimento administrativo.
2.2. Períodos relativos a contratos de trabalho:
Conforme se extrai da documentação coligida aos autos, nos períodos pleiteados o autor teria trabalhado para os seguintes empregadores rurais pessoas físicas: a) Renato Centeno Crespo, de 01/10/1970 a 15/12/1970 e de 28/08/1971 a 15/01/1972; b) Sílvio Magri, de 19/08/1974 a 28/02/1975; c) Rodolpho Bammann, de 01/05/1976 a 05/03/1979; d) Lidio Bammann, de 01/08/1980 a 31/08/1981; e) Ivo Schmalfuss, de 23/08/1985 a 11/03/1986 e de 11/08/1986 a 04/09/1987; e f) Pedro M. A. Estrela, de 02/05/1989 a 15/09/1989.
Relativamente aos vínculos em questão, vale ressaltar, em primeiro lugar, que não há no banco de dados da Previdência qualquer informação acerca da existência de recolhimentos previdenciários nos períodos em que teriam vigorado.
Note-se que, via de regra, a ausência de recolhimentos (ou o pagamento em atraso), em se tratando de vinculação à Previdência na condição de empregado, não constituiria, por si só, empecilho ao cômputo dos períodos, inclusive como carência.
Entretanto, há que se ter presente que, segundo anotações inseridas na CTPS, todos os empregadores seriam enquadrados como pessoas físicas proprietárias de imóveis rurais, nos quais o autor atuou como e "trabalhador rural", "serviços rurais", "empregado rural", "tratorista", "servente" ou "serviços gerais". Ora, levando-se em consideração o fato de que, nos interregnos em análise o requerente prestou serviços a pessoas físicas, inexistindo qualquer indício de que ele realizasse tarefas tipicamente urbanas (em desvio de função, quanto à atividade rurícola), é forçoso reconhecer que as contratualidades em questão possuem natureza rural, determinando a vinculação do trabalhador ao regime do PRORURAL até que viesse a ser efetuada a unificação das Previdências urbana e rural.
Firmada essa premissa, cumpre observar que, para o deferimento de aposentadoria urbana, podem ser computados como carência, tanto os contratos de trabalho urbanos, quanto os rurais, desde que se trate de períodos contributivos; ou seja, em relação aos quais houvesse efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 24, caput, da LBPS.
A propósito do tema, vale destacar que a unificação das Previdências urbana e rural, embora já estivesse prevista na Constituição ("Art. 194. (...). Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;"), só veio a ocorrer efetivamente a contar da edição das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. Até então, a situação previdenciária de trabalhadores rurais era regida pela Lei Complementar nº 11/71, a qual instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL e estipulou:
"Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração." (grifei)
Observe-se que, de acordo com o art. 15 da referida lei complementar, o PRORURAL era custeado por contribuições devidas pelo produtor rural (incidentes sobre o valor dos produtos comercializados) e pelas empresas (cuja base de cálculo era a folha de salários). Percebe-se, pois, que os empregados rurais não estavam obrigados ao pagamento de contribuições previdenciárias, incidentes sobre suas remunerações, em que pese tal prática não lhes fosse vedada. Assim, haveria a faculdade de o empregador efetuar ou não os recolhimentos relativos aos contratos de trabalho de natureza rural.
Tal realidade só foi alterada com a edição da Lei nº 8.212/91, que, como dito, unificou a Previdência Social urbana e rural e, portanto, incluiu o empregado rural no rol de segurados obrigatórios da Previdência. A fim de regulamentar o referido diploma legislativo, o Decreto nº 356/91 estabeleceu, quanto ao termo inicial da cobrança:
"Art. 161. As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991."
Com efeito, tem-se que, anteriormente a 11/1991, não se pode presumir que a manutenção de contrato de trabalho, como empregado rural, tenha ensejado o pagamento de contribuições previdenciárias, eis que os recolhimentos eram facultativos, de modo o cômputo das respectivas competências, para carência, dependeria da comprovação de que, no caso concreto, optou-se pela modalidade contributiva. Dito de outra forma, tem-se que a demonstração da existência, duração e regularidade das contratualidades de natureza rural é suficiente para autorizar o cômputo dos respectivos interregnos como tempo de serviço, mas não como carência, eis que para tal finalidade, repita-se, só se admite o cômputo de períodos comprovadamente contributivos.
Na hipótese em comento, contudo, observa-se que o demandante não juntou aos autos comprovantes do recolhimento de contribuições previdenciárias referentes aos vínculos laborativos, ao que tudo indica, como empregado rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, salientando-se que qualquer alegação no sentido de que o pagamento das mesmas incumbe aos empregadores não se mostraria adequada ao caso concreto, eis que, como visto, estes não estavam legalmente obrigados ao recolhimento. Tem-se, pois, que, em situações como esta, a demonstração da existência de contribuições previdenciárias é feita exclusivamente com base nas informações obtidas através de consulta ao banco de dados da Previdência, o qual, por sua vez, indica a completa ausência de recolhimentos relativos aos vínculos empregatícios mantidos pelo requerente anteriormente a 11/1991, que não foram computados.
Saliente-se, ainda, que, embora não se possa descartar totalmente a possibilidade de que as contratualidades em análise possuíssem natureza urbana ou que tivessem ensejado o recolhimento de contribuições, tais circunstâncias não restaram demonstradas, devendo-se ter presente que não se admite a dilação probatória na via do mandado de segurança.
Nesse contexto, tem-se por incabível o cômputo, para fins de carência das contribuições relativas aos períodos de 01/10/1970 a 15/12/1970, de 28/08/1971 a 15/01/1972, de 19/08/1974 a 28/02/1975, de 01/05/1976 a 05/03/1979, de 01/08/1980 a 31/08/1981, de 23/08/1985 a 11/03/1986, de 11/08/1986 a 04/09/1987 e de 02/05/1989 a 15/09/1989, nos quais o demandante teria mantido vínculos empregatícios de natureza rural, tendo em vista que a realização de recolhimentos previdenciários, na época, era facultativa e não há comprovação de que estes tenham sido efetuados.
2.3. Do cumprimento da carência:
De acordo com a argumentação supra, tem-se que o autor faz jus ao acréscimo de 14 contribuições às 116 computadas pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo, o que totaliza 130 recolhimentos até a DER, sendo que seriam necessários, no mínimo, 180. Tem-se, pois, que o pressuposto pertinente à carência NÃO restaria atendido.
APELAÇÃO DO INSS
Não merece acolhida a apelação, devendo ser mantida a sentença, no que tange ao tempo de serviço militar, por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Com razão o apelante. Conforme entendimento jurisprudencial, desde o advento da Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS, o que é o caso nos autos. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS, conforme ementa que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Tema STJ nº 644: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 4. A teor do disposto na Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando da prestação do serviço rural, já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS. Situação que difere do rurícola em regime de economia familiar, do qual é exigível o pagamento de indenização do tempo de trabalho rural para fins de contagem recíproca. 5. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS. (TRF4 5026246-54.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)
Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, para o fim de conceder a segurança, e determinar o cômputo, como carência, das contribuições relativas aos períodos laborados como empregado rural, para os seguintes empregadores rurais pessoas físicas: a) Renato Centeno Crespo, de 01/10/1970 a 15/12/1970 e de 28/08/1971 a 15/01/1972; b) Sílvio Magri, de 19/08/1974 a 28/02/1975; c) Rodolpho Bammann, de 01/05/1976 a 05/03/1979; d) Lidio Bammann, de 01/08/1980 a 31/08/1981; e) Ivo Schmalfuss, de 23/08/1985 a 11/03/1986 e de 11/08/1986 a 04/09/1987; e f) Pedro M. A. Estrela, de 02/05/1989 a 15/09/1989.
Portanto, para a contagem da carência devem ser computados os seguintes períodos:
1) o tempo reconhecido pelo INSS, o que perfaz um total de 116 meses (EVENTO 1 - PROCADM11, p.2);
2) o tempo de serviço militar, reconhecido em sentença, o que perfaz um total de 14 meses e
3) o tempo de labor como empregado rural anotado na CTPS do autor, o que perfaz um total de 91 meses.
Vê-se, assim, que a soma de todos os períodos ultrapassa os 180 meses necessários para o cumprimento da carência. Preenchido o requisito etário em 09/11/2012, conclui-se que restam cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada. Consequentemente, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade desde a data do ajuizamento do mandado de segurança (13/04/2013), observada a prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente com repercussão geral (RE 870.947, julgado em 20/09/2017), determinou que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Assim, fica estabelecido, conforme julgado do STF, que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Da implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290907v21 e, se solicitado, do código CRC A9F76B49. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002878-14.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50028781420134047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2068, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323235v1 e, se solicitado, do código CRC EA7085A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:54 |
