D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018522-19.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NASCIRIO IVO BENDER |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STF. TEMA STF 313.
Deverá ser cumprida a determinação do e. STF para novo julgamento da apelação interposta, após a cassação por aquela e. Corte de julgamento anterior de tal recurso, fundado no que restou decidido no RE-RG 626.489, Tema 313.
Conforme o julgamento do Tema nº 313 pelo STF, o prazo decadencial previsto na MP n.º 1.523/1997 é aplicável aos benefícios concedidos antes da sua edição.
A contagem do prazo decadencial dos benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/1997 inicia-se a partir de 1º de agosto de 1997, assim, no caso, conclui-se que o prazo decadencial de 10 anos expirou em 1º de agosto de 2007.
Apelação da parte autora provida, uma vez que se trata da revisão de aposentadoria cuja data de início (DIB) ocorreu em 25/02/1993 e a data do ajuizamento, em 22/06/2005. Portanto, não há que se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408775v45 e, se solicitado, do código CRC DFC4EA10. | |
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 26/07/2018 16:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018522-19.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NASCIRIO IVO BENDER |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado a este Gabinete para novo julgamento, em razão do que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 1.072.590/RS, em 20/10/2017, que deu provimento ao recurso extraordinário para "cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, levando em consideração o que restou decidido por esta Corte no RE-RG 626.489, Tema 313 da Repercussão Geral - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição."
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS pleiteando o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais de 25/03/1964 a 25/03/1993, além da consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A ação foi julgada procedente e a parte autora interpôs recurso de apelação apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios, requerendo honorários em percentual de 10% sobre as prestações vencidas. Já o INSS irresignado apelou buscando o reconhecimento da prejudicial de decadência e, no mérito, argumentou que o autor era o próprio administrador da empresa, responsável pelas informações acerca das funções exercidas por ele, o que obstrui, em seu entendimento, que seja levado em consideração o laudo pericial produzido.
Em sede de apelação, o acórdão, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, que sustentou a ocorrência de omissão acerca da decadência do direito da parte autora, postulando, assim, o suprimento da ausência de aplicação dos seguintes dispositivos legais: artigos 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, 103 da Lei 8.213/91 e art. 6º da LICC, esses foram julgados improcedentes, por unanimidade, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
Na sequência, o INSS, por meio de Recurso Especial, buscou demonstrar contrariedade ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal e requereu reforma do acórdão prolatado por este Tribunal, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício.
E, por meio de Recurso Extraordinário, a autarquia previdenciária argumentou contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF-88, postulando a reforma do acórdão recorrido, de maneira a extinguir o processo com julgamento de mérito em razão do advento da decadência, ou que seja acatada a preliminar de negativa de jurisdição, com a anulação da decisão proferida pelo Tribunal, bem como a prolação de outra, a fim de suprir o vício.
Posteriormente, o feito foi sobrestado pela Vice-Presidência, considerando:
- a seleção do REsp nº 1309529 como representativo da controvérsia, que se encontra sob análise do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região, a suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado do aludido recurso repetitivo, e;
- que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora tratada (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição - Tema nº 313); e até que aquela Corte Suprema se manifeste definitivamente sobre o mérito da questão, impõe-se a aplicação da sistemática estabelecida no art. 543-B do Código de Processo Civil e nos artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Os autos foram encaminhados pela Presidência desta Corte ao Órgão Colegiado, em 25/11/2015, para proceder novo exame da decisão recorrida, considerando a pacificação dos assuntos arrolados nos Temas STF nº 313 e STJ nº 544.
A 5ª Turma deste Tribunal, em 10/05/2016, por unanimidade, manteve o entendimento anteriormente exarado, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, a fim de suprir omissão consistente no fato de que limitar a incidência da decadência apenas para questões resolvidas no ato de concessão não está na alçada de competência do julgador, mas do legislador.
A 5ª Turma do TRF, por unanimidade rejeitou os embargos de declaração, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em 26/09/2016, foram interpostos pelo INSS, Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional) e buscando o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, por afronta ao art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, bem como Recurso Extraordinário, por ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI e ao 201, caput e § 1º, da CF/88. Ambos foram admitidos pela Vice-Presidência deste TRF, em 13/12/2016.
O STJ negou provimento ao Recurso Especial, em 09/05/2017, adotando posicionamento no sentido de afastar o art. 103, da Lei nº 8.213/1991, em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, hipótese dos autos.
Já o STF, em 05/10/2017, deu provimento ao Recurso Extraordinário, determinando a cassação do acórdão recorrido e determinando que outro seja proferido pela 5ª Turma desta Corte.
Passando ao julgamento da questão, pondera-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 626.489, em sede de "repercussão geral", em 16/10/2013 - Tema 313, estabeleceu a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário, firmando que o regramento da MP n.º 1.523/1997 é aplicável a benefícios concedidos antes de sua edição. O julgado foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
No caso em tela, verifica-se que a data de concessão do benefício do autor (DIB) teve início em em 25/02/1993 - fl. 34. Tratando-se de benefício concedido antes da MP 1.523-9/1997, e considerando-se como início da contagem do prazo decadencial a data de 1º de agosto de 1997, conclui-se que o prazo decadencial de 10 anos expirou em 1º de agosto de 2007. Nesse contexto, considerando que a ação originária foi ajuizada em 22/06/2005, - fl. 09, constata-se que não ocorreu a decadência do direito à revisão pretendida.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408774v37 e, se solicitado, do código CRC 15F613DF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018522-19.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103613720058210068
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NASCIRIO IVO BENDER |
ADVOGADO | : | Angelo Assmann |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445347v1 e, se solicitado, do código CRC 7A75809F. | |
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