Apelação/Remessa Necessária Nº 5003858-23.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RITA DE CASSIA CONSONI COLONHI (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo DEFERIU PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, analise o recurso administrativo da parte impetrante, analisando o período rural pretendido e a indenização/complementação do intervalo de 11/1991 a 11/1993, além da inclusão das competências 01/2003 e 09/2003, nos termos de seus provimentos internos. INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Apela o INSS requerendo a reforma da r. sentença para excluir a determinação de análise do recurso administrativo, uma vez que a decisão conclusiva do recurso interposto não cabe à autoridade impetrada, que não é parte legítima para tanto.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que: a) Seja o reconhecido o CERCEAMENTO DE DEFESA e consequentemente a intimação do INSS para reabrir o processo administrativo e reanalisar em primeira instância o período de 28.07.1982 a 29.11.1993, para que não perca uma instância de análise, pois isto lhe causará perdas irreparáveis. Alega que não requereu o julgamento do recurso administrativo, e sim pleiteou, no presente mandamus, a reabertura do procedimento administrativo para que fossem analisados integralmente os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural de 28-07-1982 a 29-11-1993; cômputo, como tempo de contribuição, dos meses de janeiro de 2003 e setembro de 2013, em que recolheu como facultativo; e, caso necessário, a emissão da GPS relativa ao tempo de atividade agrícola de novembro de 1991 a novembro de 1993.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula a reabertura do procedimento administrativo para que sejam analisados, pela autoridade coatora, os pedidos não apreciados naquela via, como segue (evento 1, INIC1, p. 05):
Nas informações, o INSS refere que consta recurso do mesmo objeto aguardando análise, conforme relatório que ora requer juntada aos autos (evento 19, INF_SEG2). O relatório a que se referiu a autoridade coatora é o extrato de andamento do procedimento administrativo (evento 19, INFBEN1).
Na sequência, a parte autora peticionou referindo (evento 25, PET1):
Sobreveio sentença com o seguinte teor (evento 21, SENT1):
RELATÓRIO
RITA DE CASSIA CONSONI COLONHI impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma objetivando que a Autoridade Coatora proceda à reabertura do processo administrativo de NB 42/196.323.048-2 e analise de forma fundamentada os pedidos de homologação do pedido rural de 28.07.1982 a 29.11.1993, a inclusão de 01.2003 e 09.2003, bem como caso necessário a emissão da GPS 11.1991 a 11.1993; e, ao final, a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.
A autoridade impetrada apresentou informação ao evento 19, informando que consta recurso do mesmo objeto da demanda, aguardando análise administrativa, consoante relatório anexado.
O MPF manifestou seu desinteresse no feito (evento 23).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no instrumento em testilha para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.
No caso concreto, a impetrante relata que pleiteou junto ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição NB42/196.323.048-2, com DER em 13.02.2020. Na petição inicial administrativa, a parte autora requereu expressamente a homologação do pedido rural de 28.07.1982 a 29.11.1993, a inclusão de 01.2003 e 09.2003, bem como caso necessário a emissão da GPS 11.1991 a 11.1993. Ocorre que INSS deixou de analisar estes pedidos, simplesmente ignorou os requerimentos da segurada.
Contudo, a própria impetrada enfatizou que protocolou recurso ordinário administrativo (evento 25), ainda não analisado pelo INSS, como informou o impetrado ao evento 19.
Pois bem.
Importante destacar que a Pandemia de COVID-19 tem afetado a todos, e as medidas que tem sido adotadas para minimizar seus efeitos tem impactado, em maior ou menor grau, as atividades dos mais diversos órgãos e entidades do Poder Público.
Desta feita, sabendo que se está diante de uma situação excepcional; que em razão disto haverá compreensíveis dificuldades para a análise administrativa de todos os requerimento; bem como, que ainda assim o(a) impetrante deve ter seu direito resguardado, em especial porque se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que a mora na sua análise pode causar prejuízos irreparáveis ao(à) segurado(a), entendo a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, o(a) impetrante juntou aos autos o processo administrativo do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.323.048-2, DER 13.02.2020 (evento 1, PROCADM3 e 4), comprovando os requerimentos de análise de tempo rural e inclusão de 01.2003 e 09.2003, bem como caso necessário a emissão da GPS 11.1991 a 11.1993. O INSS comprovou a interposição de recurso administrativa contra o indeferimento do benefício requerido (evento 19), fato este reconhecido pela parte impetrante (evento 25).
Desse modo, é fato, portanto, que se encontra pendente análise administrativa do recurso.
Assim, concluo pela concessão parcial da segurança, para estabelecer um prazo máximo de 20 (vinte) dias para que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo da parte impetrante, analisando o período rural pretendido e a indenização/complementação do intervalo de 11/1991 a 11/1993, além da inclusão das competências 01/2003 e 09/2003, tudo nos termos de seus provimentos internos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, analise o recurso administrativo da parte impetrante, analisando o período rural pretendido e a indenização/complementação do intervalo de 11/1991 a 11/1993, além da inclusão das competências 01/2003 e 09/2003, nos termos de seus provimentos internos.
Entendo, contudo, ser inviável a manutenção da sentença, tendo em vista que o pedido inicial veiculado no presente mandamus não é de julgamento do recurso administrativo, como se verifica, de forma clara, em todo o teor da petição inicial, e sim de reabertura do procedimento administrativo visando à análise, pela autoridade coatora, dos pedidos veiculados naquela via e que não restaram analisados no procedimento administrativo.
Veja-se que o ato coator que justificou a interposição deste writ é o indeferimento administrativo do pedido, enquanto que, em caso de mora no julgamento do recurso administrativo, outro seria o ato coator, uma vez que, nesse caso, haveria omissão da autoridade impetrada.
Desta feita, nula é a sentença, pois extra petita.
Ainda que assim não fosse, não seria possível, de qualquer modo, a manutenção da sentença, haja vista que o julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora (CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - evento 1, INIC1, p. 01). Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, de modo que a autoridade indicada como coatora não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Reconhecida a nulidade da sentença, restam prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.
Passo a apreciar, pois, o pedido de reabertura do procedimento administrativo para determinar ao INSS que analise os pedidos de (a) homologação do tempo de serviço rural de 28-07-1982 a 29-11-1993; (b) cômputo, como tempo de contribuição, do meses de janeiro de 2003 e setembro de 2013, em que foram vertidas contribuições na condição de segurado facultativo; e (c) caso necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, emitir GPS relativa ao tempo rural de novembro de 1991 a novembro de 1993.
Quanto ao ponto, cabe verificar, primeiro, a questão relativa à existência de recurso administrativo, supostamente versando sobre as mesmas questões que são objeto do presente mandamus.
Acerca disso, veja-se o disposto no § 3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:
Art. 126 (omissis)
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, não há dúvida de que o ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto.
Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar a disposição legal acima citada, haja vista que, no caso concreto, não há nos autos cópia do recurso administrativo interposto para que se possa constatar de plano se o objeto daquele e da presente demanda é o mesmo ou não.
Passo, pois, ao exame do mérito do pedido.
A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pelo procedimento administrativo juntado com a inicial, é possível verificar que houve requerimento específico de homologação do tempo de serviço rural de 28-07-1982 a 29-11-1993; de cômputo, como tempo de contribuição, do meses de janeiro de 2003 e setembro de 2013, em que foram vertidas contribuições na condição de segurado facultativo; e de emissão GPS relativa ao tempo rural de novembro de 1991 a novembro de 1993, caso necessário à concessão do benefício, como se verifica no documento constante do evento 1, PROCADM4, p. 04-05.
Contudo, nas razões de indeferimento da aposentadoria da parte impetrante, nada constou acerca dos pedidos em questão, a teor da "análise do direito" e da "comunicação de decisão" constantes do evento 1, PROCADM4, p. 27-30 e 35-36.
Assim dispõe o inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
E, como se verifica no caso em apreço, não houve decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, os quais foram indeferidos de forma genérica, sem qualquer motivação ou análise pormenorizada.
Evidente, pois, a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, o que justifica a necessidade de reabertura do procedimento administrativo para que o INSS examine e decida, de forma fundamentada, as pretensões veiculadas pela parte autora naquela via.
Impõe-se, pois, a concessão da segurança para que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade da sentença por extra petita, restando assim prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança, determinando a reabertura do procedimento administrativo n. 196.323.048-2, para que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002121652v19 e do código CRC 2610f02d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:21
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003858-23.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RITA DE CASSIA CONSONI COLONHI (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual. nulidade da sentença. MANDADO DE SEGURANÇA. encerramento do procedimento administrativo sem analise fundamentada dos pedidos. ilegalidade. reabertura. necessidade.
1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita.
2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.
3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS.
4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a nulidade da sentença por extra petita, restando assim prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança, determinando a reabertura do procedimento administrativo n. 196.323.048-2, para que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002121653v3 e do código CRC f8f211bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003858-23.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RITA DE CASSIA CONSONI COLONHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 780, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA, RESTANDO ASSIM PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 196.323.048-2, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA ANALISE, DE FORMA PORMENORIZADA E FUNDAMENTADA, OS PEDIDOS NÃO APRECIADOS, PROFERINDO NOVA DECISÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.