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Apelação Cível Nº 5074874-04.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENORI EDVINO KLEIN (Espólio) (AUTOR)
APELADO: IRENE CORREA KLEIN (Sucessor) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora, na condição de herdeira habilitada à pensão por morte, objetiva o pagamento de diferenças de aposentadoria por idade não recebidas em vida pelo de cujus.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto,julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC), para:
a) declarar que o segurado instituidor tinha direito à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91;
b) condenar o INSS a averbar o benefício previdenciário NB: 41/174.664.700-8, com efeitos da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 13/08/2015) até a data do óbito (DCB: 30/08/2019, conforme cálculo anexo, integrante desta decisão;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 4.162,70, conforme cálculo judicial anexado, referente aos valores devidos ao de cujus desde a data de início do benefício até a data do óbito (13/08/2015 a 30/08/2019), atualizados até 01/05/2020 e descontados os valores recebidos no NB 516.185.049-0, no mesmo período, mediante expedição de RPV ou precatório, de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§2°, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta que a questão da legitimidade ativa do herdeiro para pleitear valores não recebidos em vida pelo titular do benefício foi afetada pelo Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos. Superada suspensão, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
LEGITIMIDADE ATIVA
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
De acordo com o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Nada impede que os sucessores, em nome do espólio, requeiram em juízo aquilo que era devido ao falecido. O patrimônio do segurado, a que eventualmente se houvesse incorporado o direito às prestações da aposentadoria por idade no período entre a data do requerimento até a data do óbito, transfere-se aos dependentes, conforme aludida regra.
A parte autora, conforme certidão de óbito e resumo de benefício em concessão, é a única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte (evento 1, CERTOBT9 e evento 11, PROCADM5, pág. 83).
Assim, possui legitimidade para postular eventuais diferenças devidas em vida ao segurado falecido.
Reconheço, pois, a legitimidade ativa da autora na demanda.
O Tema 1.057 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a definição da seguinte tese:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Este Colegiado já havia firmado posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos herdeiros nestas condições. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS ANTES DO ÓBITO, BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA ORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905) 1. A legitimidade ativa da viúvo para postular o benefício de pensão por morte decorre de direito próprio à pensão, definido no art. 16, inc. I, da LBPS, havendo legitimidade para postular diferenças do benefício previdenciário do segurado instituidor vencidas antes do óbito somente quando o mesmo o requereu em vida, mesmo que o pedido tenha sido indeferido. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5004705-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)
No caso, a documentação juntada ao evento 11 demonstra que o de cujus pleiteou em vida a concessão da aposentadoria por idade, bem como que a presente ação foi ajuizada por sua dependente habilitada à pensão por morte.
Rejeito, portanto, o apelo do INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5074874-04.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5074874-04.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENORI EDVINO KLEIN (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: Andréia Fernanda Barbosa de Mello Marques (OAB PR030373)
APELADO: IRENE CORREA KLEIN (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: Andréia Fernanda Barbosa de Mello Marques (OAB PR030373)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:56.