| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008132-82.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NEILA OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. realização de perícia por especialista.
1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008132-82.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NEILA OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
NEILA OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3abr.2013, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez "desde o primeiro procotolo administrativo" (fl. 05). A autora somente apresentou documentação relativa a um pedido administrativo, indeferido em 11jun.2012 (fl. 13). No entanto, em anexo à contestação do INSS, foi apresentado extrato do PLENUS, onde consta que ela foi titular de auxílio-doença de 3ago.2004 a 6jan.2012.
A sentença (fls. 45 a 49) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, sendo suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A apelante apelou (fls. 51 a 55), alegando cerceamento de defesa, por a perícia ter sido realizada por médico que não é especialista, e em audiência (perícia judicial integrada).
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APELO DA AUTORA
A autora não se insurge especificamente contra qualquer item do laudo, mas somente contra a sua conclusão, por ter sido dito que não há incapacidade para o trabalho. Afirma que há cerceamento de defesa, por ter sido a perícia realizada em audiência, por médico não especialista.
Tratando-se de exame pericial, é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
No tocante à perícia judicial integrada, também não lhe assiste razão, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido da regularidade do procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0000027-72.2016.404.0000, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 7abr.2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL. 1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. 2. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006897-46.2015.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, DE de 29mar.2016)
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008132-82.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006167720138240065
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NEILA OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1749, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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