| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006648-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA SALETTE TRONBIM GUILHERME |
ADVOGADO | : | Paula Cristhina Boeira Mendes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006648-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA SALETTE TRONBIM GUILHERME |
ADVOGADO | : | Paula Cristhina Boeira Mendes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA SALETE TRONBIM GUILHERME ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13nov.2009, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (15fev.2009), ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a mesma data.
Após a apresentação do laudo pericial, a autora apresentou quesitos complementares (fls. 151 a 153).
Na sequência, foi proferida sentença (fls. 170 e 171), que rejeitou o pedido de complementação do laudo e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 174 a 181), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não terem sido respondidos os quesitos complementares. Afirma estar incapacitada para o trabalho, e alega que, em caso de dúvida, o benefício deve ser concedido.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora formulou dois quesitos complementares (fl. 153). O primeiro questionou porque o perito apresentou conclusão diferente dos atestados médicos trazidos ao processo, e o segundo pergunta se a autora sente dores ao realizar sua atividade habitual.
Em relação ao primeiro tópico, embora o perito tenha informado que se baseou na anamnese, exame físico e documentação médica apresentada, ele também afirmou, na mesma folha (153), que a autora "não comprovou tratamento médico com ortopedista ou outro especialista em coluna". Contudo, dois dos três atestados médicos apresentados pela autora foram firmados por médico ortopedista, com pós-graduação em coluna vertebral (fls. 27 e 30). Em ambos os documentos, datados de 17fev.2009 e 13out.2009, se afirma que a autora não tem condições de exercer sua função habitual.
Está evidenciada a necessidade de complementação do laudo, com resposta aos quesitos propostos, pois o laudo pericial, que não foi subscrito por médico especialista, não faz menção a documentação apresentada no processo que apresenta elementos de prova contrários à conclusão pericial. Merece acolhida a preliminar.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que sejam respondidos os questionamentos formulados pelo demandante na petição das fls. 151 a 153. Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de formulação de novos quesitos, e a reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006648-32.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00099506620098240004
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA SALETTE TRONBIM GUILHERME |
ADVOGADO | : | Paula Cristhina Boeira Mendes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1755, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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