| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013364-75.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIO VANZO |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860732v3 e, se solicitado, do código CRC 8417E907. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 06/04/2017 13:20:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013364-75.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIO VANZO |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIO VANZO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3jun.2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (15ago.2010), ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a mesma data.
A sentença (fls. 210 a 213), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 224 a 226), alegando cerceamento de defesa, por a sentença ter sido proferida sem que fossem respondidos os quesitos complementares por ele apresentados. Requereu a anulação da sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Assiste razão ao autor. Após a apresentação do laudo pericial (fls. 193 a 198), concluindo pela existência de dminuição da capacidade laborativa para a atividade de agricultor, o autor requereu esclarecimentos (fl. 221), em relação a três pontos:
a) de que forma ocorre a diminuição da capacidade nos períodos de agudização da doença mencionados pelo perito;
b) quais as atividades que poderiam ou não ser desepenhadas;
c) se a redução da capacidade laborativa seria definitiva ou temporária.
Tais quesitos são relevantes para a análise do pedido, não foram respondidos no corpo do laudo, e a sentença foi proferida sem que tenha havido deiberação prévia acerca da solicitação do autor. Caracterizado o cerceamento de defesa, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e remeter o processo à origem, para que sejam respondidos os quesitos complementares propostos pelo demandante à fl. 121.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860645v8 e, se solicitado, do código CRC 5DBF2D05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 06/04/2017 13:20:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013364-75.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025123420118210058
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIO VANZO |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927743v1 e, se solicitado, do código CRC 819690B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/04/2017 23:49 |
