| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021246-88.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELOISA HELENA GOMES |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pela autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021246-88.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELOISA HELENA GOMES |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ELOISA HELENA GOMES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21nov.2007, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (30set.2007), ou concessão de aposentadoria por invvalidez, desde então.
O pedido de concessão de medida cautelar foi indeferido, e a autora apresentou agravo de instrumento a este Tribunal, ao qual foi dado provimento, sendo deterinado o restabelecimento do auxílio-doença (fls. 86 a 88).
A sentença (fls. 192 e 193), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em novecentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 196 a 203), alegando cerceamento de defesa por não terem sido respondidos quesitos complementares propostos nas fls. 186 a 188. Afirma estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal. Após, se estabeleceu controvérsia sobre a revogação da medida cautelar, sendo proferida decisão esclarecendo que estaria mantida, sob a alegação de que, por ter sido deferida por este Tribunal, o Juízo de origem não poderia revogá-la (fls. 215 e 239). Conforme consulta ao CNIS, o benefício permanece ativo.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Merece acolhida a apelação. A autora, nas fls. 187 e 188, apresentou quesitos complementares ao laudo pericial realizado por ortopedista (fl. 183), questionando especialmente a existência de incapacidade nos anos anteriores à elaboração do laudo, matéria relevante para o correto exame da controvérsia, pois a autora postula benefício por incapacidade desde 2006. No entanto, a sentença foi proferida sem que tal pedido tenha sido examinado.
Caracterizado o cerceamento de defesa, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e remeter o processo à origem, para que sejam respondidos os quesitos complementares propostos pela demandante às fls. 187 e 188.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021246-88.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00449417820078210018
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELOISA HELENA GOMES |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1708, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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