| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017081-32.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ENIO BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jair de Souza Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pelo autor após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017081-32.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ENIO BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jair de Souza Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ÊNIO BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27maio2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 17maio2011, ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a mesma data.
Após a apresentação do laudo pericial, o autor apresentou quesitos complementares, solicitando manifestação do perito (fl. 218), pedido que foi indeferido (fl. 221). Contra essa decisão, foi apresentado agravo retido (fls. 222 a 224).
A sentença (fls. 228 a 230), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 231 a 233), postulando, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, afirmou estar incapacitado para o trabalho, requerendo a procedência do pedido.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Os quesitos complementares propostos pelo demadante (fls. 218 e 219) abordam questões que merecem maior esclarecimento para correta apreciação da controvérsia, particularmente o quesito de n.º 2 - que questiona o perito sobre eventual existência de período prévio de incapacidade, mesmo que na data da perícia o autor não tenha sido considerado incapacitado- e o quesito de n.º 4, que menciona especificamente as atividades físicas exercidas na função habitual do autor, requerendo esclarecimentos sobre limitação ou dificuldades na sua prática.
Dá-se provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a complementação do laudo pericial, com resposta aos quesitos apresentados pelo autor nas fls. 218 e 219. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017081-32.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016311620118210104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ENIO BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jair de Souza Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1711, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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