| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024565-64.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ISABEL BOAKOVICZ WASKIEWICZ |
ADVOGADO | : | Nadir Pigozzo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
1. Não tendo sido respondidos quesitos complementares formulados pela autora após a perícia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura e complementação da instrução.
2. Determinação de restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024565-64.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ISABEL BOAKOVICZ WASKIEWICZ |
ADVOGADO | : | Nadir Pigozzo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ISABEL BOAKOVICZ WASKIEWICZ ajuizou aação ordinária contra o INSS em 16jul.2011, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (17mar.2011).
O pedido de medida cautelar foi indeferido, e a autora apresentou agravo de instrumento, que foi provido para determinar a implantação de auxílio-doença (fls. 99 a 102).
A sentença (fls. 154 a 157), julgou improcedente o pedido e revogou a medida cautelar, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 160 a 162), requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, por não terem sido respondidos os quesitos complementares apresentados na fl. 146. Requereu também o restabelecimento da vigência da medida cautelar, com a consequente reimplantação do benefício.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Na impugnação ao laudo, a autora apresentou quesitos a serem repondidos pelo perito, (fl. 146), tendo em conta a juntada de novos exames e atestados (fls. 148 a 151), indicando incapacidade para o trabalho.
A sentença foi proferida sem que tenha havido deliberação acerca do pedido da autora, nem mesmo no corpo do julgado. Tal análise seria necessária à correta apreciação do pedido, pois se trata de exame de imagem realizado em data próxima ao laudo pericial.
Caracterizado o cerceamento de defesa, dá-se provimento à apelação para anualr a sentença, determinando a reabertura da instrução para que sejam respondidos os quesitos complementares propostos pela autora na fl. 146. Faculta-se ao Juízo reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
Anulada a sentença, fica restabelecida a medida cautelar que determinou a implantação de auxílio-doença, devendo o INSS restabelecer o benefício em até 45 dias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007). Incumbe ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da decisão.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024565-64.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027029420118210058
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ISABEL BOAKOVICZ WASKIEWICZ |
ADVOGADO | : | Nadir Pigozzo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1709, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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