| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019312-95.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROMILDA HEFLER MAGRI |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido apresentadas respostas a todos os quesitos apresentados ao perito, impõe-se a anulação da sentença, para reabertura da instrução, com complementação do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019312-95.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROMILDA HEFLER MAGRI |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
RELATÓRIO
ROMILDA HEFLER MAGRI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºabr.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a primeira cessação (7abr.2006), ou concessão de aposentadoria por invalidez desde então. Requereu, também, o pagamento de indenização por dano moral.
A sentença (fls. 251 a 254), proferida em 7jul.2014, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxílio-doença deferido administrativamente (30nov.2012), e ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a imediata implantação do benefício, determinação cujo cumprimento foi comprovado na fl. 274.
A autora apelou (fls. 260 a 265), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a primeira cessação.
O INSS também apelou (fls. 267 a 271), afirmando não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
Com contrarrazões da autora, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Na sua apelação, a autora requer a concessão do benefício desde a cessação do primeiro auxílio-doença concedido administrativamente (7abr.2006), e o Juízo fixou esse termo na data da cessação do último auxílio-doença, 30nov.2012. Na perícia, realizada em 9dez.2013, embora tenham sido formulados pela demandante quesitos específicos quanto a esse ponto, termo inicial da incapacidade (quesitos 14 e 22, fls. 187 e 188), não houve resposta a eles. Na resposta ao quesito 22, (fl. 218), o perito remete à conclusão do laudo (fl. 218), onde não há indicação alguma de termo inicial da incapacidade. Na resposta ao quesito 14 é dito: "Não trabalha há 06 anos (sic)". A apresentação de respostas a esses quesitos é indispensável para o correto exame da controvérsia.
Anula-se a sentença, de ofício, determinando-se a complementação do laudo pericial, para que sejam fornecidas respostas aos quesitos acima citados, de forma a esclarecer se é possível fixar um termo inicial, ainda que de forma aproximada, para a incapacidade reconhecida pelo perito. Faculta-se ao Juízo reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
A sentença reconheceu o direito à percepção de benefício por incapacidade, prestação substitutiva da renda oriunda do trabalho, que a autora vem recebendo desde 2014, e a complementação do laudo pericial aqui determinada objetiva o esclarecimento da condição clínica da autora anteriormente à data da perícia, realizada em 9dez.2013 (fl. 219). Tendo isso em conta, determina-se, excepcionalmente, a manutenção do pagamento do benefício até a prolação de nova sentença, quando o Juízo de origem deverá deliberar sobre a questão.
Pelo exposto, voto por anular de ofício a sentença, prejudicadas as apelações e o reexame necessário.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019312-95.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005500420138160071
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROMILDA HEFLER MAGRI |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1710, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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