APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001136-16.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA SALETE DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese de provimento do apelo da autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, com a produção de laudo pericial judicial acerca da salubridade das atividades exercidas de 1992 a 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicada a remessa oficial e mantida a tutela cautelar deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235963v4 e, se solicitado, do código CRC 7C7E6E91. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001136-16.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA SALETE DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA SALETE DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22mar.2011, postulando:
a) o cômputo dos períodos de atividade urbana como empregada doméstica, de 1ºfev.1977 a 31dez.1978, 13set.1983 a 31maio1984, 1ºjul.1984 a 27jul.1984, 1ºset.1988 a 31mar.1989, 1ºabr.1990 a 30abr.1990 e 29ago.1990 a 15dez.1992;
b) o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de 7out.1969 a 31jul.1977;
c) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 8jun.1992 a 20fev.2009;
d) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
e) o pagamento de indenização por danos morais pelo indeferimento administrativo do pedido.
A sentença (Evento 71-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) declarar que a autora trabalhou como empregada doméstica de Lygia Castilhos, Norma Tonetto Leal, Fulvia A. Machado e Carlos A. Wenck no(s) período(s) compreendido(s) entre 01/02/77 e 31/12/78, 13/09/83 e 31/05/84, 01/07/84 e 27/07/84, 01/09/88 e 31/03/89, 01/04/90 e 30/04/90, e entre 29/08/90 e 15/02/92, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários;
b) declarar que o(a) autor(a) exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) compreendido(s) entre 07/10/69 e 31/07/77, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, exceto carência, nos moldes do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91;
c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início e renda mensal inicial a serem apuradas na forma da fundamentação, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam:
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC.
A título de antecipação de tutela, determino ao INSS a imediata implantação do benefício ora deferido, com efeitos financeiros (DIP) a contar desta data (02/10/13).
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).
A autora apelou (Evento 84-APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, por não ter sido permitida produção da prova pericial requerida, referente à alegada especialidade do período de 8jun.1992 a 20fev.2009. Postulou, também, o afastamento da aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APELO DA AUTORA
PROVA PERICIAL
A sentença não reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 8jun.1992 a 20fev.2009 com o seguinte fundamento (Evento 71-SENT1):
Entendo que o período postulado não é especial, pois a autora não comprovou o exercício de quaisquer das profissões relacionadas nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em favor das quais militava presunção de insalubridade, periculosidade ou penosidade até 28/04/95 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95). A profissão de servente administrativo não está prevista nesses decretos, não ensejando, por si só, qualquer contagem diferenciada de tempo de serviço. Ademais, a autora também não demonstrou sua exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica durante a respectiva jornada de trabalho na empresa em questão, não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido. O perfil profissiográfico previdenciário anexo ao Evento 1 (doc. PROCADM7, fls. 7-11) não pode ser aproveitado para os fins pretendidos na inicial, pois não especifica os agentes biológicos encontrados no local de trabalho da autora. Além disso, não informa a existência de quaisquer outros fatores de risco em seu ambiente profissional. Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos.
O fundamento da rejeição do pedido, portanto, centra-se na alegação de que a autora não teria demonstrado suficientemente que a atividade por ela desempenhada seria exposta a agentes insalutíferos, ou que a descrição dessa exposição seria excessivamente genérica. Ocorre que essa constatação já havia sido feita pela parte autora, que, desde a inicial (Evento 1-INIC1), requereu reiteradamente a produção de prova pericial, de forma a complementar a documentação por ela apresentada. Na réplica (Evento 14-PET1), a autora manifesta-se no sentido de que os formulários apresentados não informam a exposição a agentes químicos, nem explicitam quais eram os agentes nocivos a que a autora estava exposta, concluindo que "diante das divergências apresentadas nos documentos da empresa, requer a realização de perícia técnica nas dependências da mesma a fim de averiguar as condições de labor da autora ante a dúvida deixada pelos documentos".
Na petição do Evento 42-PET1, se reitera esse pedido, e, no Evento 69, a autora voltou a repisar a alegação de falta de especificação a respeito da intensidade dos agentes nocivos. Logo em seguida, sem haver apreciação do pedido de prova pericial, foi proferida a sentença.
Assim, a autora tem direito à produção da prova requerida, devendo ser dado provimento ao apelo para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com a produção da prova pericial requerida. Prejudicada a remessa oficial.
Fica mantida, porém, a tutela cautelar deferida na sentença, que determinou a concessão do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 87-INF1. A sentença reconheceu o direito à concessão do benefício mesmo sem o reconhecimento da atividade especial, e o INSS não apresentou apelo. Portanto, está evidenciada a probabilidade do direito referida no art. 300 do CPC. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do beneficio.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicada a remessa oficial e mantida a tutela cautelar deferida.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001136-16.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50011361620114047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MIRELE MULLER (*) |
APELANTE | : | MARIA SALETE DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E MANTIDA A TUTELA CAUTELAR DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298204v1 e, se solicitado, do código CRC 5A37B188. | |
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| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 04/05/2016 18:36 |
