| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIA DA SILVA BONMANN |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. CUSTAS.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É devido o benefício de auxílio-doença a segurado especial se comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na data de início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195191v8 e, se solicitado, do código CRC 87F2C793. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIA DA SILVA BONMANN |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
RELATÓRIO
CLAUDIA DA SILVA BÖNMANN, nascida em 31/01/1979, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/03/2014, postulando auxílio-doença, desde a DER (07/10/2014).
A sentença (datada de 09/10/2015, fls. 95-98) condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde a DER, com correção monetária desde o vencimento (pela TR até 25/03/2015 e pelo INPC a partir de 26/03/2015) e juros desde a citação, estes conforme a Lei 11.960/2009.
O INSS apelou (fls. 100-104), alegando a falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Mantida a condenação, pediu a isenção de custas e a aplicação dos juros conforme a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo (a autora é segurada especial), e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença é equivalente a um ano e dois dias.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de um ano de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença treze parcelas, correspondentes a treze salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria vinte e seis salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
MÉRITO
A autora apresenta quadro compatível com CID F32.2 e F32.3, segundo o laudo do perito judicial (fls. 54 e seguintes). Há incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, na agricultuar, desde 21/03/2014, com bom prognóstico.
Houve a apresentação de início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para comprovação do trabalho rural. A autora, qualificada como agricultora, casou-se em 1995 com Adecir dos Santos, também agricultor (fl. 28). Há contrato de parceria rural em seu nome, de 2012 (fl. 31). Tal início de prova é confirmado pela prova oral, que revela o trabalho da autora na agricultura, com a família, até ficar adoecida (transcrição não impugnada nas fl. 85-89). Desta maneira, verifica-se que a autora era segurada especial na DII, o que leva à configuração do direito ao benefício, nos termos reconhecidos pela sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Mantidos os critérios de correção monetária e de juros fixados pela sentença, que determinou a aplicação da Lei 11.960/2009, estabelecendo o IPCA-E a partir de 26/03/2015.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004336920148210093
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIA DA SILVA BONMANN |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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