REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006495-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | OLINDA PEREIRA FRANCA |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no inciso I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, o que impede o conhecimento do reexame necessário.
2. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465771v3 e, se solicitado, do código CRC 816D6270. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006495-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | OLINDA PEREIRA FRANCA |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
RELATÓRIO
OLINDA PEREIRA FRANÇA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8out.2013, requerendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10out.2012, mediante o cômputo da atividade rural exercida de 25dez.1968 a 30out.1991.
A sentença (Evento 53), datada de 24nov.2014, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de atividade rural de 27nov.1972 a 30out.1991 e conceder ao autor aposentadoria, desde o requerimento, observando a legislação mais favorável (em 16dez.1998, 28nov.1999 ou na DER), considerada a maior renda mensal. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, das custas processuais, e de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Foi deferida medida cautelar determinando a implantação imediata do benefício.
O INSS peticionou (Evento 59), confirmando a implantação do benefício, deferido em valor mínimo, considerando todo o tempo de labor prestado até a DER.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal foi fixada em um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença equivale a cerca de dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006495-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014927920138160186
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | OLINDA PEREIRA FRANCA |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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