| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-54.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO ROQUE FILHO |
ADVOGADO | : | Juventino Antonio de Moura Santana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBAITI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. nÃO CONHECIMENTO AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no inciso I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Possibilidade de conccessão de benefício por incapacidade diverso do postulado inicialmente pelo autor, em razão do princípio da fungibilidade. Precedentes deste Tribunal.
3. Não comprovada a ocorrência de acidente ou redução da capacidade de trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Condenação do autor nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704856v4 e, se solicitado, do código CRC D5ADF4C3. | |
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| Data e Hora: | 27/01/2017 12:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-54.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO ROQUE FILHO |
ADVOGADO | : | Juventino Antonio de Moura Santana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBAITI/PR |
RELATÓRIO
JOÃO ROQUE FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13out.2010, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada em 1ºout.2010.
A sentença (fls. 199 a 204), entendendo não haver incapacidade para o trabalho, mas limitação da capacidade laborativa, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor auxílio-acidente, a partir de 2jul.2010, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, e juros desde a citação, ambos conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 207 e 208), alegando que a sentença concedeu provimento fora do pedido inicial, onde não foi requerida a concessão de auxílio-acidente. Afirma não haver incapacidade. Caso mantida a sentença, requereu a fixação da DIB na data da propositura da ação ou na data do laudo pericial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO
Não merece acolhida essa alegação do INSS. Conforme reiterado entendimento deste Tribunal, dada a fungibilidade dos benefícios por inapacidade, nada impede que o julgador conceda benefício diverso do postulado, caso as provas trazidas ao processo assim o autorizem:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. 3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0020705-55.2014.404.9999, rel. Roger Raupp Rios, DE de 9nov.2016)
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de meio salário mínimo (auxílio-acidente de segurado especial) , e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (2jul.2010) e a data da prolação da sentença (23jan.2012) é equivalente a cerca de vinte meses.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a treze salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria vinte e seis salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
AUXÍLIO-ACIDENTE
TERMO INICIAL
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Observe-se que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1109591/SC, rel. Celso Limongi, j. 25ago.2010)
CASO CONCRETO
O laudo pericial produzido (fls. 196 a 198), datado de 17jan.2012, informa que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes não insulinodependente. Afirma que o autor apresenta "dor de característica mecãnica em coluna lombar, com alteração degenerativa própria da idade, observada por laudo radiológico nos autos, bem ciomo doenças metabólicas crônicas com controle medicamentoso, havendo redução leve para altas cargas em razão da idade", mas afirma não haver incapacidade para o trabalho.
Portanto, o laudo pericial, além de corroborar a decisão administrativa de cessação da aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade laborativa, também não faz menção à ocorrência de acidente, o que não é alegado nem pelo autor. Portanto, é efetivamente indevida a concessão de auxílio-acidente.
Embora o autor tenha atualmente 72 anos (nasceu em 5mar.1944, fl. 14), não se cogita de deferimento de amparo social ao idoso (LOAS), conforme a jurisprudência deste Tribunal, porque não há nos autos laudo socioeconômico. Também não se cogita aqui de concessão de aposentadoria por idade como rurícola, embora o autor já tivesse a idade necessária quando da concessão de aposentadoria por ivnalidez, em 15mar.2006 (fl. 35), porque não foi este o pedido formulado. Nada impede, porém, que tais benefícios sejam solicitados, seja administrativa ou judicialmente.
Dá-se parcial provimento ao apelo para julgar totalmente improcedente o pedido inicial
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 38).
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-54.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 65610
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO ROQUE FILHO |
ADVOGADO | : | Juventino Antonio de Moura Santana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBAITI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1758, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805719v1 e, se solicitado, do código CRC FDFE5FC2. | |
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