APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001338-11.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA PEREIRA LEAL |
ADVOGADO | : | NATANIEL PINOTTI BROGLIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
Provimento do apelo da autora, determinando-se a anulação da sentença e reabertura da instrução, com produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001338-11.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA PEREIRA LEAL |
ADVOGADO | : | NATANIEL PINOTTI BROGLIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
VERA LÚCIA PEREIRA LEAL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15fev.2006, postulando revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DER em 19maio2003), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho: 11dez.1974 a 31out.1978, 10abr.1980 a 31out.1980, 14nov.1983 a 24abr.1991, e 27abr.1991 a 19ago.2003.
A sentença (Evento 3-SENT15) acolheu a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos períodos de 11dez.1974 a 31out.1978, 10abr.1980 a 31out.1980, 14nov.1983 a 24fev.1991 e 27abr.1991 a 28abr.1995, sob a alegação de que já teriam sido reconhecidos como especiais administrativamente. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade do período de 29abr.1995 a 28maio1998 e condenar o INSS a revisar o benefício da autora mediante a conversão do período reconhecido em tempo comum, pelo multiplicador 1,2. Por ter a autora decaído na maior parte do pedido, foi apenas ela condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO16), requerendo o acolhimento do pedido inicial. Afirma que o INSS não reconheceu administrativamente nenhum período de atividade especial. Aduziu, ainda, que não foi analisado o pedido de prova pericial formulado na fl. 142, requerendo a anulação da sentença e reabertura da instrução.
O INSS também apelou (Evento 3-APELAÇÃO17), afirmando não haver comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período reconhecido como especial.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
INTERESSE PROCESSUAL
PROVA PERICIAL
Em que pese a grande quantidade de simulações de tempo de contribuição apresentadas ao longo do processo, é possível verificar que o INSS efetivamente reconheceu como especiais boa parte dos períodos postulados.
Na carta de concessão do benefício, com DER em 19maio2003 (Evento 3-PET4-p. 42), consta o tempo reconhecido de 27 anos, 1 mês e 11 dias, contagem com qual a autora expressamente concordou, por se tratar de aposentadoria proporcional (Evento 3-PET4-p. 47). Essa é a mesma contagem do tempo de contribuição apresentado na simulação do Evento 3-PET4-p. 54 e 55, em que reconhecidos como especiais os períodos de 11dez.1974 a 30out.1978, 10abr.1980 a 3out.1980, 14nov.1983 a 24fev.1991, e de 27abr.1991 a 28abr.1995.
O único erro da sentença foi não apreciar o período de 25fev.1991 a 24abr.1991, requerido na inicial e não analisado.
Por outro lado, o apelo da autora merece provimento em relação ao pedido de prova pericial. Tal pretensão, formulada na inicial e reiterada na réplica (Evento 3-INIC2 e CONTESTA13), não foi resolvida pelo Juízo de origem, que passou diretamente à sentença (Evento 3-SENT15). Tal fato efetivamente prejudica o reconhecimento do direito postulado. Ademais, a reabertura da instrução poderá ensejar reanálise da especialidade das atividades prestadas depois de 28maio1998, ponto que não foi expressamente requerido na apelação.
Dá-se provimento à apelação da autora para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a realização de prova pericial. Ressalva-se ao Juízo de origem a possibilidade de reabertura ampla da instrução, nos moldes do art. 370 do CPC2015. Ficam prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001338-11.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50013381120114047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA PEREIRA LEAL |
ADVOGADO | : | NATANIEL PINOTTI BROGLIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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