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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. TRF4. 5000946-54.2015.4.04.7131...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:57:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. Hipótese em que mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada. (TRF4, AC 5000946-54.2015.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-54.2015.4.04.7131/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ALCIR DONADUCE
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA.
Hipótese em que mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411510v5 e, se solicitado, do código CRC 64FB081D.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-54.2015.4.04.7131/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ALCIR DONADUCE
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor ajuizou esta ação ordinária contra o INSS objetivando a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003.
A sentença (Evento 42), proferida em 02/09/2016, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, condenando o autor ao págamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 46), alegando, em síntese, não haver coisa julgada, e existir direito à revisão.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Da coisa julgada. Intimada sobre a prevenção apontada pelo sistema e-proc com a ação n. 5002779-33.2011.4.04.7104, que tramitou perante a Justiça Federal de Passo Fundo, RS, peticionou o demandante alegando que o objeto principal daquela demanda era a aplicação do artigo 21, §3º da Lei n. 8.880/94.
Entretanto, não é o que se verifica do exame dos autos.
O pedido formulado naquela ação foi o seguinte:
c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a:
c.1) aplicar na realização dos cálculos do beneficio da parte autora, o disposto no artigo 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, considerando a contribuição integral dos salários - de - contribuição, sem a incidência do teto limitador, respectivamente, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente;
c.2) revisar a aposentadoria titularizada pela parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003;
c.3) aplicar a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF (RE 564354 - Data do Julgamento pelo Tribunal Pleno:08/09/2010), a matéria que por hora se discute, que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98 e 41/03, concedido antes da vigência da emenda;
...
Conforme E97 daquele processo, houve julgamento de improcedência.
Cito excerto do voto proferido no Recurso Cível 5002779-33.2011.404.7104/RS:
Cuida-se de ação em que a parte autora postula de incorporação à renda mensal do benefício do chamado 'índice reajuste teto' ou 'coeficiente teto' após o primeiro reajuste, ou seja, por ocasião do(s) novo(s) limite(s) máximo(s) de renda mensal, introduzido(s) pelas EC nº 20/98 e 41/2003.
Julgado parcialmente procedente o pedido, recorre a parte ré postulando a reforma da decisão.
Tenho que assiste razão ao INSS.
Com efeito, o reajuste da renda mensal do benefício em razão dos novos tetos estabelecidos pelas ECs n.º 20/98 e 41/03, reconhecido como devido pelo STF no julgamento, em regime de repercussão geral, do RE 564.354, decorre da incorporação de resíduo do chamado 'índice reajuste teto' ou 'coeficiente teto' (Lei n.º 8.870/94, art. 26; e Lei n.º 8.880/94, art. 21, § 3º) após o primeiro reajuste, quando da majoração dos referidos tetos.
Ocorre que não há previsão legal de incorporação do coeficiente teto aos benefícios com data anterior a 05/04/91, ainda que concedidos no 'buraco negro', ou seja, entre 05/10/88 a 05/04/91 (art. 144 da Lei de Benefícios), como no caso em julgamento, em que o benefício tem DIB em 25/02/1991.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, inclusive em decisões posteriores ao julgamento do RE n. 564.354/SE:
PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8.880/94. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 incide somente aos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 31.12.1993.
2. O pedido de revisão com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91 caracteriza inovação recursal, daí porque não merece ser acolhido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1271092/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSA AFRONTA AO ART. 21, § 3.º, DA LEI N.º 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 2.º, E ART. 33 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta contrariedade ao art. 21, § 3.º, da Lei n.º 8.880/94 não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo Segurado, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não ocorre no caso dos autos.
3. De acordo com as normas insertas nos artigos 29, § 2.º, e 33, ambos da Lei n.º 8.213/91, o salário-de-benefício e a renda mensal inicial devem ser limitados ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício, sendo certo que tais limites não restaram revogados pelo art. 26, da Lei n.º 8.870/94, o qual apenas fixa o teto máximo para os benefícios concedidos no interregno de 05/04/1991 e 31/12/1993.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1256679/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. OS CRITÉRIOS REVISIONAIS PREVISTOS NO ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94 APLICAM-SE TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO ENTRE 05 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
(PEDILEF 200361840158727, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, TNU, DJ 25/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE EXCLUSÃO DE VALOR-TETO ESTABELECIDO NO ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO VERIFICADA. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 26 DA LEI 8.870/94. NORMA QUE NÃO EXCLUI A EXISTÊNCIA DE TETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. O estabelecimento de valores máximos de referência, comumente denominados 'tetos', tanto no que se refere ao salário de contribuição, quanto no que diz respeito ao salário de benefício, atende ao caráter contraprestacional do sistema previdenciário, revelando-se imprescindível à sua própria manutenção. 2. Constitucionalidade no artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE-AGR 423529/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05.08.2005, p. 00104). 3. O art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 não exclui a limitação para benefícios concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93. 4. Pedido de uniformização conhecido e não provido.
(PEDILEF 200672500002584, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TNU, DJ 13/05/2010)
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 8.870/94 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISONÔMICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO 1. O posicionamento adotado pela Turma de orígem contrariou a jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que entende que a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI prevista no art. 26, da Lei n° 8.870/94, só se aplica a benefícios deferidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não é o caso dos autos, vez que a DIB é de 31.01.1991. 2. A mencionada Corte, em precedentes da 5° (quinta) e 6° (sexta) turmas, não tem admitido que tal revisão seja estendida, a pretexto de assegurar a observância do princípio da isonomia, a benefícios concedidos fora do referido período, considerando que o Judiciário não pode deferir revisão em contrariedade ao texto expresso de dispositivo legal, por não ter função legislativa. 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido.A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deu provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
(PEDILEF 200361840609191, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, TNU, DJ 11/03/2010)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ESTABELECIDA NO ART. 26 DA LEI 8.870/94. APLICABILIDADE APENAS AOS BENEFÍCIOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS NA NORMA. A revisão estabelecida no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, só se aplica aos benefícios com data de início entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como nela referido, não se aplicando àqueles com data de início no período de 05.10.1988 a 04.04.1991, denominado 'buraco negro'. (IUJEF 2007.72.95.000367-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/09/2008)
Decisão
Ante o exposto, o voto é por dar provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedente o feito, na forma da fundamentação.
Logo, trata-se de coisa julgada, uma vez que foi repetida ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado.
É caso de extinção do feito nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Tendo em conta os termos da sentença, não há dúvida que que existe identidade entre partes, causa de pedir e pedido. O acolhimento das alegações apresentadas na apelação do autor implicaria nova revisão de um benefício já revisado em razão do provimento judicial anteriormente obtido. Não merece provimento a apelação.
HONORÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão de AJG.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-54.2015.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50009465420154047131
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ALCIR DONADUCE
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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