APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070019-12.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA.
Hipótese em que mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427610v6 e, se solicitado, do código CRC A1F34F0A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070019-12.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
O autor ajuizou esta ação ordinária contra o INSS objetivando a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003.
A sentença (Evento 15), proferida em 16/08/2016, decretou a coisa julgada e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem condenação de honorários, porquanto o INSS não foi citado. Condenou o autor ao pagamento das custas, cuja execução fica suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 21), alegando, em síntese, não haver coisa julgada, e existir direito à revisão. Postula a reforma da sentença quanto à coisa julgada e litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
FUNDAMENTAÇÃO
Coisa julgada
O instituto da coisa julgada está previsto no art. 337, in verbis:
Art. 337[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitado em julgado.
Verifica-se que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A petição inicial e os documentos que a acompanham indicam a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta ação e a ação n.º 5048985-83.2012.404.7100, proposta perante a 21ª Vara Federal de Porto Alegre (Juizado Especial Previdenciário), cujo trânsito em julgado operou-se em 01/10/2013, e na qual foram analisados, em mérito, todos os objetivos desta ação.
Em primeira instância, o processo foi julgado improcedente nos seguintes termos:
O autor é titular de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com início em 08.03.1991, ou seja fora dos parâmetros de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, que alcança apenas os benefícios concedidos após 01.03.1994.
Por outro lado, também não está nos parâmetros de aplicação do disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, que alcança os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993.
Assim, não há que se falar em recomposição do benefícios no primeiro reajuste após sua concessão, com a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média corrigida dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Nesse lineamento, é também improcedente o pedido de adequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e nº 41/2003, uma vez que eventual direito a esta readequação dependeria do sucesso do pedido de recomposição do benefício quando de seu primeiro reajuste.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Em sede de apelação, o TRF manteve a sentença e, sem mais recursos, o processo retornou àquela Vara.
Assim, o descontentamento do autor com a decisão proferida em processo anterior, não atribui condão rescisório hábil a desconstituir a sentença que analisou o mérito do pedido aqui novamente veiculado, ou, sequer, de sustentar alguma relativização da coisa julgada, sob pena de se atingir a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V). 2. Descabido o argumento no sentido de que o não reconhecimento do tempo de serviço rural por falta de provas não faz coisa julgada. Com efeito, a procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. (TRF4, AC 0003136-75.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO, SE EXAMINADO NA ATUALIDADE, NO NOVO PROCESSO, TERIA SOLUÇÃO FAVORÁVEL. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). (TRF4, AG 5016653-57.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/01/2012)
Deste modo, presente a tríplice identidade prevista no artigo 301, parágrafo segundo, do CPC, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada e, consequentemente, a extinção deste feito.
Frise-se, por fim, que o autor anteriormente ajuizou perante este juízo as ações idênticas 5036274-41.2015.404.7100 e 5082735-08.2014.404.7100, ambas extintas sem julgamento do mérito.
Litigância de má-fé
Nota-se a insistência do autor em ajuizar demanda reiteradamente considerada como coisa julgada, de modo que mobiliza o réu e o Judiciário de forma totalmente desarroazado pela quarta vez, pelos mesmos fundamentos, sem, aliás, sequer fazer referência a isso.
Entendo, pois, que há má-fé, pois cabe ao autor, e a seu advogado, terem cautela para não insistir tantas vezes em pedido manifestamente infundado, devendo haver a aplicação do art. 80, III, V, VI, do CPC.
Assim, deve ser condenado o autor no pagamento de multa, por litigância de má-fé, ao INSS no valor de 1% sobre o valor da causa.
Ressalto, por fim, que o benefício da gratuidade judiciária tem o escopo de possibilitar o acesso à justiça, isentando o jurisdicionado do pagamento de custas e despesas processuais previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. As multas, não estando albergadas nesse rol, são passíveis de execução independentemente da gratuidade de justiça, até por força no disposto no art. 98, §4º do NCPC. No mesmo sentido:
(...) 2. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário das penalidades processuais decorrentes de atos procrastinatórios ou litigância de má-fé por ele praticados no curso do processo, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da multa imposta ao ora embargante pelo Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados.( EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1160679 / SP, 5ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/11/2012)
Tendo em conta os termos da sentença, não há dúvida que que existe identidade entre partes, causa de pedir e pedido. O acolhimento das alegações apresentadas na apelação do autor implicaria nova revisão de um benefício já revisado em razão do provimento judicial anteriormente obtido. Não merece provimento a apelação.
A multa por litigância de má-fé decorre da reiteração da conduta, conforme afirmado pelo Juiz de origem, sendo adequada sua aplicação.
HONORÁRIOS
Na sentença, o juízo a quo, tendo em vista não ter sido citado o réu, deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Na espécie não seria cabível a condenação quanto à verba advocatícia fixada na sentença, anteriormente à triangulação da relação jurídico-processual. Ocorre, porém, que a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a reforma da sentença quanto ao mérito, tendo sido o réu devidamente citado para oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 285-A, § 2º, do CPC/73.
A presente decisão está mantendo a sentença de extinção do feito, em face da coisa julgada, restando incólume o cenário que aponta o autor como causador da instauração do processo.
Em assim sendo, deve ser reconhecido o cabimento de honorários advocatícios no caso.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇAO DO RÉU PARA APRESENTAÇAO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇAO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇAO DOUTRINÁRIA.
1. O artigo 285-A, do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinária, motivo pelo qual, no ponto, considera-se não cumprido o requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido." (REsp 1189321/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. CITAÇÃO DAPARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE.
1. No caso de interposição de apelação pela parte autora em face de sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC, deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC.
2. Recurso especial provido" (REsp 1117091/ES, 6ª Turma, Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 03-11-2011).
Diante do exposto, em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070019-12.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50700191220154047100
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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