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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8. 213/91. REVISÃO JÁ FEITA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE M...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO JÁ FEITA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI. Já realizada a revisão administrativa pelo INSS nos termos do artigo 144 da Lei nº 8213/91, deve ser extinta ação que visa justamente a revisão de benefício previdenciário por ausência de interesse processual da parte autora, de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5007153-54.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007153-54.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SAUL FIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por SAUL FIN, nascido em 01/10/1940, em face do INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 28/02/1991.

A sentença (prolatada em 25/10/2018 - Evento 4 - SENT1), reconhecendo a decadência, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 332, II e §1º, c/c artigo 487, II do CPC/2015.

O autor, em suas razões (Evento 12 - APELAÇÃO1), aduz que a decadência é inaplicável as ações em que se visa apenas a readequação do valor do benefício, pela correta revisão da forma de aplicação dos reajustes, vez que não se discute a revisão do próprio ato de concessão do benefício. Argumenta que a presente demanda busca a recomposição das perdas decorrentes da não aplicação dos índices de reajustes, conforme previsão legal constante no art. 144 da lei de benefícios da previdência social. Assim, requer o exame do mérito e a condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a implantação de nova renda mensal e o pagamento das diferenças verificadas desde a DIB, com a devida atualização monetária.

Em suas contrarrazões (Evento 15), o INSS juntou documento (OUT1), alegando que o benefício ja fora revisado nos termos do art. 144 da lei 8.213/91.

No evento 4 desta instância, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o documento juntado pelo INSS, restando silente.

É o relatório.

VOTO

Desde 28/02/1991, o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 086.415.796-7).

Em 21/09/2018, o segurado ajuizou ação contra o INSS requerendo a revisão do benefício concedido, por meio da aplicação da atualização monetária das contribuções do PBC pela variação do INPC e, consequentemente, o recálculo da RMI do benefício.

O magistrado, na sentença, reconheceu a decadência e extinguiu o feito, nos seguintes termos:

Decadência

O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Trata-se de inovação trazida pela MP nº 1.523-9, de 27/06/1997.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), entendeu que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Ressalto que esse julgado é de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC/2015, tratando-se de precedente vinculante.

Destarte, revendo anterior entendimento, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo tal regra sobre benefícios concedidos anteriormente. Quanto aos benefícios concedidos após essa data, o termo inicial do prazo decadencial, por sua vez, é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva do pedido administrativo de revisão da RMI.

Dito isso, do julgamento do RE 626489 extrai-se, ainda, não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, não se a aplicando para pleito de benefício integralmente denegado.

Outrossim, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, também se submetem à decadência, evitando que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

Em vista dessas observações, no que tange ao instituto da decadência:

a) aplica-se a todos os benefícios, sendo que aos concedidos antes Medida Provisória 1.523-9/97, o termo inicial é 01/08/1997; aos concedidos posteriormente, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva do pedido administrativo de revisão da RMI;

b) não se aplica aos benefícios indeferidos integralmente;

c) é aplicável a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, havendo o indeferimento expresso ou tácito do tempo de serviço especial na via administrativa. Sejam por formulários acostados ao processo administrativo ou pelas funções/cargo desempenhados que denotavam haver a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física, o pleito foi avaliado administrativamente e concedida a Aposentadoria com o cômputo simples do tempo de serviço.

No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido em 28/02/1991, tendo sido ajuizada ação apenas em 21/09/2018, operando-se, portanto, a decadência.

Diferentemente do que entendeu o juiz singular, no caso, não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91,

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91.

1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, 'até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei'.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005189-64.2011.4.04.7201/SC07, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Não é nula a sentença se o julgador examinou as questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. 2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário. 3. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção. 4. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada. 5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000391-77.2018.4.04.7213, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018)

Todavia, conforme documento juntado pelo INSS (Evento 15 - OUT1), o benefício da parte autora já foi revisado, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91.

Considerando que o objeto da ação é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a recomposição das perdas decorrentes da não aplicação dos índices de reajustes, conforme previsão legal constante no art. 144 da lei de benefícios da previdência social, e que o INSS assim já o fez administrativamente, conforme documento anexado no evento 15 (OUT1), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

Nesse sentido, assim dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

(...)

Diante do exposto, extingo a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.

CONCLUSÃO

Extinta ação por ausência de interesse processual da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, declarando prejudicada a análise do recurso.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943065v17 e do código CRC 5cc9d9d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:46:24


5007153-54.2018.4.04.7102
40000943065.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007153-54.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SAUL FIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. revisão já feita administrativamente. extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de interesse processual. art. 485, Vi.

Já realizada a revisão administrativa pelo INSS nos termos do artigo 144 da Lei nº 8213/91, deve ser extinta ação que visa justamente a revisão de benefício previdenciário por ausência de interesse processual da parte autora, de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, declarando prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943066v8 e do código CRC ebbf58e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:22:34


5007153-54.2018.4.04.7102
40000943066 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Apelação Cível Nº 5007153-54.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SAUL FIN (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANE MOREIRA FIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 157, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5007153-54.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SAUL FIN (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANE MOREIRA FIN (OAB RS051774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 142, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015, DECLARANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



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